Processo 0023450-14.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023450-14.2026.4.05.8300 AUTOR: MARCOS ERALDO DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: DELCIANO MELO DE LIMA - PE01403 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta por MARCOS ERALDO DA ROCHA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com os seguintes pedidos: "(...) 2. Tutela antecipada para implantação imediata do benefício, nos termos do art. 300 do CPC/2015; 3. Procedência do pedido principal para: a) Reconhecer como atividade especial o período de 01/11/1994 a 05/03/1997 no IMIP, por enquadramento por categoria profissional (Código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 - Agente Biológico), independentemente de laudo ou PPP; b) Reconhecer como atividade especial o período de 05/03/1997 a 13/07/2004 no IMIP, afastando o argumento da "intermitência de exposição" ante a habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos em estabelecimento hospitalar de alta complexidade; c) Reconhecer como atividade especial o período de 01/11/2016 a 20/03/2020 na ADM Terceirização e Serviços Gerais Ltda., em razão do indicador IEAN registrado no CNIS; d) Determinar a conversão dos períodos especiais em tempo de atividade comum mediante aplicação do fator multiplicador 1,40, nos termos do art. 57, §5º da Lei 8.213/91 e do art. 70 do Decreto 3.048/99; e) Conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Regra de Transição por Pontos (art. 15 da EC 103/2019), com DIB fixada na DER - 25/01/2025, ou na data mais recuada em que os requisitos sejam demonstrados; f) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde a DIB, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme legislação de regência e a jurisprudência do STF (ADI 4357 e 4425); 4. Subsidiariamente, caso não reconhecido o direito integral acima requerido: a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na modalidade proporcional, com base no tempo de contribuição reconhecido após a conversão dos períodos especiais, nos termos das regras de transição vigentes, com DIB na data mais favorável ao segurado;" II - F U N D A M E N T A Ç Ã O Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] - Do caso concreto De início, deve-se frisar, por oportuno, a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados na Tela Prisma e no CNIS, sem indicadores que inviabilizem o seu cômputo serão considerados incontroversos. (v. tabela abaixo). Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TELA PRISMA 02/05/1988 25/07/1990 1.00 2 anos, 2 meses e 24 dias 27 2 TELA PRISMA 01/11/1991 17/04/1992 1.00 0 anos, 5 meses e 17 dias 6 3 TELA PRISMA 13/09/1993 16/11/1994 1.00 1 ano, 2 meses e 4 dias 15 4 TELA PRISMA 01/11/1994 13/07/2004 1.00 9 anos, 7 meses e 27 dias Ajustada concomitância 116 5 TELA PRISMA 14/07/2004 29/12/2006 1.00 2 anos, 5 meses e 16 dias 29 6 TELA PRISMA 02/01/2007 02/05/2007 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dia 5 7 TELA PRISMA 02/05/2007 13/03/2009 1.00 1 ano, 10 meses e 11 dias Ajustada concomitância 22 8 TELA PRISMA 16/03/2009 13/06/2009 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 3 9 TELA PRISMA 15/06/2009 03/08/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 19 dias 2 10 TELA PRISMA 09/11/2009 23/06/2010 1.00 0 anos, 7 meses e 15 dias 8 11 TELA PRISMA 01/07/2010 01/11/2010 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dia 5 12 TELA PRISMA…
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