Processo 0023452-43.2025.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0023452-43.2025.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Construtora Capital Ltda. contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, reconheceu o atraso na entrega de imóvel, declarou nula cláusula de tolerância incondicionada, reconheceu a responsabilidade solidária das rés por configuração de grupo econômico e fixou indenização por lucros cessantes e danos morais. Os embargos alegam obscuridades e omissões quanto à ilegitimidade passiva da embargante, à limitação de responsabilidade de sócio retirante, à validade da cláusula de tolerância de 180 dias, ao marco final da indenização e à configuração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição nos seguintes pontos: (i) legitimidade passiva da Construtora Capital Ltda. e sua vinculação ao contrato de promessa de compra e venda; (ii) limitação da responsabilidade do sócio retirante à luz dos arts. 1.003 e 1.032 do CC; (iii) validade da cláusula de tolerância de 180 dias, considerando o Tema 996 do STJ; (iv) definição do termo final da indenização por lucros cessantes, com ênfase no marco do Habite-se; e (v) manutenção da indenização por danos morais frente ao IRDR nº 0005477-60.2016.8.04.0000 do TJAM e à jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificam no acórdão embargado os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois todas as matérias levantadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação clara e objetiva. 4. A responsabilidade solidária da embargante decorreu da configuração de grupo econômico, sendo desnecessária a subscrição direta do contrato pelas empresas componentes, conforme art. 25, §1º do CDC. 5. A nulidade da cláusula de prorrogação automática de prazo foi reconhecida com base na jurisprudência do TJAM (IRDR nº 0005477-60.2016.8.04.0000) e no Tema 996 do STJ, por ausência de justificativas concretas. 6. A fixação do termo final da indenização como a data da entrega das chaves, ainda que sem menção expressa ao Habite-se, encontra-se conforme o entendimento jurisprudencial dominante. 7. A alegação de afronta ao Tema 970 do STJ não se sustenta, pois a cláusula penal foi aplicada de forma independente dos lucros cessantes. 8. A redução do valor da indenização por danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os precedentes desta Câmara. 9. Embargos de declaração não constituem via adequada para reexame do mérito da decisão, inexistindo omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão ou obscuridade o acórdão que enfrenta fundamentadamente as teses apresentadas, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante. 2. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 1.003 e 1.032; CDC, art. 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.600.528/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06.03.2018; TJAM, IRDR nº 0005477-60.2016.8.04.0000; TJAM, EDcl no AI, Rel. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, 2ª Câmara…

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