Processo 0023454-35.2026.8.27.2729
TJTO • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 0023454-35.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO (OAB RJ160036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em face do E STADO DO TOCANTINS, objetivando a prestação de garantia antecipada por meio de apólice de seguro-garantia. Requer a concessão da tutela de urgência liminar a fim de suspender a exigibilidade dos créditos não tributários indicados. Eis o relato do essencial. DECIDO . Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento” . Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” . O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes, sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que “Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório” . A parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a imediata suspensão da exigibilidade da multa imposta até que o mérito da presente ação seja julgado em definitivo. No evento 1.8 , a parte autora apresentou apólice de Seguro Garantia. Da leitura da peça inicial verifica-se que a parte autora se insurge contra a multa aplicada pelo Procon Estadual, a qual constitui sanção administrativa pecuniária, contudo, regulamentada pela Lei nº 6.830/80, consoante o seu art. 2º que dispõe expressamente acerca da possibilidade de constituição em Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como não tributária. Diante deste contexto, cabível a aplicação do art. 9º, inciso II, da LEF, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a qual passou a admitir o seguro garantia como forma de garantia da execução de débitos fiscais e não tributários. In verbis: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; Além disso, no julgamento do Tema Repetitivo 1203 1 , o Superior Tribunal de Justiça Fixou entendimento de que " o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do…
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