Processo 0023455-52.2019.8.16.0019

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0023455-52.2019.8.16.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023455-52.2019.8.16.0019 1. Este juízo indefere requisição de informações sobre bens imóveis ou a consulta judicial a sistemas com tal fim como SREI, ARIPAR, IRIB, CENSEC ou assemelhados. Trata-se de informação sobre dados constantes em registro público, que pode ser obtida ou consultada diretamente pela parte, inclusive por acesso aos sistemas mencionados. Não se justifica, portanto, a requisição ou consulta pelo juízo. 2. É indeferida a requisição de informações ao CCS. As diligências dirigidas a entidades não conveniados com o juízo são incompatíveis com os critérios da celeridade e da simplicidade dos juizados, protelam indefinidamente execução na qual não se encontram bens penhoráveis e que, por isso, deveria ser imediatamente extinta (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º), além de congestionar o fluxo de trabalho da secretaria deste juizado na qual tramitam milhares de execuções em que se replicam as mesmas diligências. Ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informam valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. Deste modo, não há utilidade que justifique a requisição contrária aos critérios do juizado, considerando que o Sisbajud consegue identificar valores que possam ser penhorados e efetivar imediatamente o respectivo bloqueio. 3. Este juízo indefere o pedido de consulta judicial ao CRC-Jud.  Há possibilidade da própria parte exequente conseguir através de sistemas de acesso público as informações pretendidas, o que dispensa a requisição judicial. O sistema CRC-Jud não está disponibilizado a este juízo, nem se trata de convênio de adesão obrigatória. A pesquisa de bens em nome do cônjuge da parte executada depende do esgotamento das diligências para localizar bens em nome da própria parte executada. Não há demonstração, ainda, de que se trate de dívida que os bens do cônjuge devam responder. 4. O pedido de consulta ao Sniper é indeferido.  Trata-se de sistema direcionado a obtenção de informações relacionadas a investigação de crimes financeiros, e não para a pesquisa de bens e valores para penhora, ou para efetivação desta ou de bloqueios. Igualmente não é destinado a busca de endereço. Este sistema apenas reúne informações que são acessadas por meio de outros convênios em vigor (Sisbajud, Renajud e Infojud), os quais suprem na maior parte os dados sobre bens dentro das limitações procedimentais do juizado. Por fim, a investigação patrimonial ampla que o sistema propicia pode gerar incidentes complexos que não se coadunam com o critério da simplicidade do juizado, nem se justificam ante o reduzido valor das execuções em razão da limitação decorrente do teto de alçada. 5. Este juízo indefere a renovação de consulta ao Infojud. A repetição de diligências na execução pelo simples decurso do tempo é incompatível com o critério da celeridade dos juizados, protela indefinidamente execução de título extrajudicial na qual não se encontram bens penhoráveis e que, por isso, deveria ser imediatamente extinta (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º), além de congestionar o fluxo de trabalho da secretaria deste juizado na qual tramitam…

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