Processo 0023456-21.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0023456-21.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023456-21.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: PRITAMA MORGADO BRUSSOLO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SAMUEL FRANCISCO CHAVES DE MELO - MG234892 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VERISSIMO TWEED RODRIGUES AIRES - DF59713 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO AUTORIDADE DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PRITAMA MORGADO BRUSSOLO em face da REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO (URFPE), objetivando a concessão de medida liminar para que a banca examinadora do concurso promova uma nova avaliação de sua prova didática, considerando a exposição de ideias compatível com o ensino de graduação, e, no mérito, a declaração de nulidade da avaliação da prova didática e a determinação de sua reavaliação ou nova aplicação da fase, em estrita observância aos critérios editalícios. A Impetrante alega ter concorrido para o cargo de magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) regido pelo Edital nº 42/2025 da UFRPE, e que, na prova didática, a banca examinadora alterou o critério de avaliação estabelecido no edital. Afirma que o item 20.13, alínea "b", do edital exigia que a capacidade de exposição de ideias fosse compatível com o ensino de graduação, mas os avaliadores atribuíram nota zero no item 2 do formulário de avaliação, fundamentando que a aula não era compatível com o ensino básico, técnico e tecnológico. Narra ter interposto recurso administrativo, o qual foi indeferido sob a justificativa de que a menção a "ensino de graduação" no edital seria um erro material e que a avaliação deveria ser compatível com o nível EBTT. Argumenta que tal conduta viola os princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da transparência. A Impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), tendo sido recolhidas as custas processuais devidas. Decido. A análise do pedido liminar exige a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, neste juízo perfunctório, evidencia-se na alegação de inobservância dos critérios de avaliação fixados no edital do concurso público, o qual, como cediço, constitui a lei interna do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Conforme consta dos autos, a Impetrante concorreu ao cargo de Professor EBTT (Ensino Básico, Técnico e Tecnológico), tendo direcionado sua preparação e execução da prova didática em estrita conformidade com as disposições do Edital nº 42/2025 da UFRPE, especificamente no que tange ao item 20.13, alínea "b", que expressamente exigia a demonstração de capacidade de expor ideias "compatível com ensino de graduação". Confira-se: 20.13. Na Prova Didática, a Banca Examinadora avaliará o candidato e registrará nota em formulário específico, conforme os critérios a seguir: a) Conhecimento e domínio do conteúdo do ponto sorteado, com pontuação máxima 3,0 (três inteiros); b) Capacidade adequada de expor ideias a respeito do ponto sorteado compatível com ensino de graduação, com pontuação máxima 2,0 (dois inteiros); c) Atualização do conhecimento científico, com pontuação máxima 1,5 (um inteiro vírgula cinco décimos); d) Metodologia objetiva e uso de recurso didático, com pontuação máxima 1,5 (um inteiro vírgula cinco décimos); e) Coerência entre o Plano de Aula apresentado e o desenvolvimento da aula, com pontuação…

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