Processo 0023456-78.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0023456-78.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOAO DA SILVA SANTOS FILHO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO DA SILVA SANTOS FILHO, imputando-lhe, em tese, a prática do delito de furto, tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal. Segundo narrado na exordial acusatória: “Consta no Inquérito Policial que, no dia 22 de agosto de 2024, por volta das 02h00min, na Avenida Padre Júlio Maria Lombaerd, nº 1148, Bairro Central, nesta cidade de Macapá/AP, o denunciado JOÃO DA SILVA SANTOS FILHO subtraiu para si 02 (dois) aparelhos notebooks e 01 (uma) caixa de som JBL, durante o repouso noturno, com rompimento de obstáculo à subtração dos objetos, em prejuízo da vítima ANTÔNIO ISAÍAS DA SILVA. Revelam os autos que o denunciado, na madrugada do referido dia, arrombou a porta lateral do estabelecimento comercial ‘Tony Chaves’, pertencente à vítima, e furtou os citados eletrônicos.” A denúncia foi recebida (ID 20974503). O réu foi regularmente citado (ID 20974480) e apresentou resposta à acusação (ID 20974493). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/11/2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas APC ANTÔNIO AMORIM SILVA e APC FERNANDO DOS SANTOS SILVA. O réu, entretanto, não foi intimado para a audiência, apesar de diversas tentativas, motivo pelo qual foi decretada sua revelia em audiência. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que a autoria delitiva estaria amparada no reconhecimento realizado pela vítima a partir de imagens captadas pelo sistema de vigilância eletrônica do local, bem como em informações prestadas por vizinhos que também teriam sido vítimas de furtos na mesma madrugada. Ressaltou, ainda, que o réu confessou extrajudicialmente a prática do delito perante a autoridade policial. Aduziu que a materialidade e a autoria estariam comprovadas pelo boletim de ocorrência, ordem de missão e pelos depoimentos policiais, que mencionaram a existência de imagens ainda que de baixa qualidade e conversas mantidas com a vítima, as quais confirmariam a autoria. Requereu, assim, a procedência parcial da ação penal, com condenação do réu pela prática do crime de furto, com incidência da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, afastando-se, contudo, a qualificadora do rompimento de obstáculo, diante da fragilidade probatória quanto ao arrombamento. A defesa, por sua vez, alegou relevantes fragilidades na instrução probatória. Destacou a ausência da vítima, que não registrou o boletim de ocorrência lavrado por policial civil , tampouco compareceu para prestar depoimento, apesar de ter sido regularmente intimada por três vezes, sem apresentar justificativa ou documentos aptos a comprovar a propriedade dos bens supostamente subtraídos. Sustentou, ainda, a inexistência de provas materiais e testemunhais, ressaltando que não há imagens de câmeras de segurança juntadas aos autos e que o próprio relatório policial reconhece a inexistência de testemunhas oculares do fato. Questionou, também, a identificação do acusado, realizada com base em fotografia que circulava em grupos de WhatsApp, sem qualquer comprovação quanto à sua…
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