Processo 0023463-38.2026.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0023463-38.2026.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde em face de acórdão prolatado quando da apreciação de agravo de instrumento principal de nº 0006662-81.2025.8.04.9001. O embargante alega que houve a prolação de sentença nos autos originários no dia 23/09/2025, data anterior ao julgamento do Acórdão embargado ocorrido em 05/02/2026, o que teria ocasionado a perda superveniente do objeto recursal. Requer, ainda, que as intimações ocorram exclusivamente em nome do advogado Dr. Eduardo da Silva Cavalcante, OAB/DF 24.923. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Destaca-se, de plano, a viabilidade do julgamento monocrático ante a evidente ausência de prejuízo às partes e a necessidade de conferir celeridade processual diante do esvaziamento da matéria recursal. Os embargos de declaração são meio recursal apto para sanar eventual vício integrativo em decisão judicial. Sendo assim, entende-se que é recurso de fundamentação vinculada, bastando a mera alegação do vício para fins de seu conhecimento.  No caso, os presentes embargos foram opostos com a finalidade de sanar vício de omissão acerca de fato superveniente que fulminou o interesse recursal, detalhando a embargante em sua argumentação que o julgamento colegiado exarado em 2026 recaiu sobre decisão liminar que já havia sido substituída por sentença definitiva no juízo de piso em 2025. Da análise da decisão embargada, vislumbro que a tese de perda de objeto merece guarida, vez que a sentença proferida de fato esgotou o ofício jurisdicional cognitivo de primeira instância, carecendo de utilidade a continuidade da discussão quanto à concessão de tutela de urgência em caráter precário. Portanto, a superveniência de sentença de mérito na origem torna o recurso do agravo de instrumento esvaziado, devendo ser reconhecida a prejudicialidade do feito pela perda superveniente do seu objeto. Ademais, verifico a ausência de prejuízo às partes, sobretudo considerando que a sentença confirmou a tutela de urgência, em sentido similar à decisão proferida no agravo de instrumento. Acolho, também, o pleito de exclusividade nas intimações para que sejam realizadas na pessoa do patrono Dr. Eduardo da Silva Cavalcante, OAB/DF 24.923. Assim, diante do exposto, conheço dos embargos para acolhe-los, com efeitos infringentes, reformando a decisão proferida para extinguir o agravo de instrumento sem resolução do mérito em decorrência da perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação. Intime-se.

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