Processo 0023467-96.2025.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023467-96.2025.4.05.8102 AUTOR: MARIA IRENE MACIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu a condenação do(a) RÉU(RÉ) às obrigações de pagar quantia consistentes em reparação por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de vícios em imóvel residencial adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A CEF, citada, apresentou resposta sob a forma de contestação, por meio da qual impugnou a gratuidade judiciária, sustentou abuso de direito de ação, a ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo prévio, a sua ilegitimidade passiva, o litisconsórcio passivo necessário e denunciação da construtora à lide. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1 Impugnação à gratuidade da justiça O art. 98 do Código de Processo Civil - CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. É suficiente para a concessão do benefício a alegação de insuficiência manifestada por pessoa natural, que se reveste de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a foi formulada pelo(a) AUTOR(A). Além disso, a CEF não apresentou nem indicou concretamente elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, diante do que se indefere a impugnação. Assim, indeferida a impugnação. 2.1.2. Litigância Predatória - Abuso do direito de ação A alegação de litigância predatória exige a demonstração inequívoca de conduta reiterada, abusiva e sem respaldo jurídico, o que não se verifica no caso concreto. A mera pluralidade de ações, por si só, não caracteriza litigância predatória. Assim, impõe-se o afastamento da preliminar suscitada. 2.1.3. Ausência de interesse de agir A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suscitou em sede de contestação a ausência de interesse de agir. Argumentou que o(a) AUTOR(A) não submeteu sua pretensão previamente na via administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil, assegura o acesso ao Poder Judiciário como regra. O prévio requerimento administrativo é condição ser realizada pelo interessado apenas quando a lei a estabeleça expressamente, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, rejeita-se a preliminar. 2.1.4. Litisconsórcio passivo necessário com a construtora A cumulação subjetiva obrigatória se revela na ocorrência de litisconsórcio necessário, resumida em duas hipóteses: a) quando exigido por lei; e b) quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (litisconsórcio unitário), conforme arts. 114 e 115 do CPC. No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) não celebrou contrato com a construtora, mas apenas com a CEF, que, por atuar concretamente como agente executora de política pública habitacional, tem a responsabilidade pela qualidade da obra, podendo responder isoladamente por danos decorrentes de vícios construtivos. Os fundamentos para eventual responsabilização da CEF e da construtora são distintos, de modo que a responsabilização deu uma não implica…
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