Processo 0023473-87.2015.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0023473-87.2015.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: ESTEPHANE LORRANE GONÇALVES CPF: não informado e outros RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 33.041.062/0001-09 e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Ressarcimento ajuizada por APARECIDA DA SILVA GONÇALVES, MARGARETE MARIA DA SILVA GONÇALVES HONORATO, ANTONIO ISALEM HONORATO, MARIA ALICE DA SILVA GONÇALVES SANTOS, FÁTIMA DA SILVA GONÇALVES, JOSÉ DE FATIMA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, ESTAPHANE LORRANE GONÇALVES em face do JORK MADUREIRA, ADRIANA MADUREIRA E SUL AMERECIA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, por meio do qual buscam o ressarcimento pelos danos causados por acidente de trânsito. Em síntese, relatam os autores que, no dia 01/04/2014, por volta das 09h50min, o primeiro réu, conduzindo o veículo Hyundai Veracruz (de propriedade da segunda ré e segurado pela terceira), agiu com imprudência ao invadir a contramão direcional na Rodovia MGC-367, KM 636. Afirmam que tal manobra interceptou a trajetória do veículo VW Gol conduzido pela primeira autora, resultando em uma colisão fatal. Informam que o acidente causou o óbito da Sra. Maria Lindalva da Silva Gonçalves (mãe, nora e avó dos requerentes), além de lesões corporais de natureza leve na condutora e em outra passageira. Ressaltam, ainda, que a primeira autora encontrava-se grávidas no momento do sinistro. Sustentam que o veículo ficou totalmente destruído, com a impossibilidade de recuperação e consequente perda total do veículo de propriedade da primeira autora, causando danos materiais e morais, além de ser devido o pagamento por lucros cessantes. Por tais razões, requerem: a) indenização por danos materiais no valor de R8.366,00, preço médio da tabela FIPE e do valor de R$ 4.300,00 por despesas funerárias; b) lucros cessantes de 02 salários-mínimos mensais; c) compensação por danos morais no importe de 50 salários-mínimos para cada autor, além de 60 salários-mínimos específicos para Aparecida da Silva Gonçalves em razão da gravidez e Maria Alice Gonçalves Santos. Citada, a ré Adriana Madureira apresentou contestação ao ID 8981623074, fls. 123 à 131, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ser apenas a proprietária do veículo emprestado ao condutor. No mérito, negou a culpa do primeiro réu e impugnou a comprovação dos danos materiais, das lesões e das despesas com funeral. Ao final, requer o acolhimento da prejudicial de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos da inicial. A ré Sul América Cia. Nacional de Seguros também contestou ao ID 8981623074, fls. 132 à 148, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de culpa do segurado e, em caso de condenação, requereu que sua responsabilidade seja limitada aos riscos e valores contratados na apólice, com o devido abatimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. Por fim, requer o acolhimento da prejudicial de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos da inicial. Impugnação à contestação ao ID 8981623076, fls. 279 à 284. Decisão de saneamento ao ID 8981623077, fls. 310 à 311, restando rejeitadas as teses preliminares arguidas pelas rés.…
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