Processo 0023475-79.2022.8.17.2001
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 23475-79.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADA: A REDE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (id 56101125) opostos contra o despacho que ordenou a remessa dos autos de volta à Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco para eventual juízo de retratação ou reafirmação do julgado, considerando a existência do Tema 1266 do STF, ordem fundada no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. (id 55799405) O Estado de Pernambuco, embargante, alega a existência do vício de omissão (artigo 1.022, II, CPC), na medida em que, segundo aduz, o julgamento do RE nº 1.426.271/CE, paradigma do tema, ainda se ressentiria da publicação do acórdão, de forma que ainda não surtiria os efeitos legais aptos a autorizar a remessa para retratação. O embargado apresentou impugnação. (id 58576023) Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O despacho de remessa ao órgão julgador para que lá seja realizado juízo de retratação ou adequação a paradigma de tribunal superior julgado sob a sistemática peculiar dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, verificada a desarmonia entre o recurso excepcional aviado e o precedente vinculante, não possui conteúdo decisório, não se mostrando apto ao recepcionamento de recursos diversos, entre os quais embargos de declaração, mesmo que somente destinado para fins retificatórios. Confira-se, a seguir, aresto do STJ nessa linha: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento do feito e a devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação ou conformação após o julgamento de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso, nesses casos, revela-se a primazia do viés constitucional do tema em debate. 2. Afastada a hipótese de distinguishing, é certo que somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício. 3. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.950/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) – original sem destaques No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Como consta do acórdão embargado, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no PDist no REsp n. 1.937.760/ES, relatora Ministra…
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