Processo 0023476-02.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0023476-02.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ZULMIRA MARTINS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELADO : SUDACLUBE DE SERVICOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES MANTIDAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA JÁ ADEQUADA À LEI Nº 14.905/2024. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL LIMITADA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, À RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS POSTERIORES E À SUCUMBÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESCONTOS POSTERIORES. MATÉRIA AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. 2. A parte apelante sustenta que o reconhecimento da inexistência da contratação impõe a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a alteração do termo inicial dos consectários legais, a condenação da requerida à restituição de eventuais descontos realizados no curso da demanda, bem como o afastamento da sucumbência recíproca e a majoração dos honorários advocatícios. 3. Em contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do recurso e suscita preliminar de ausência de interesse recursal quanto ao pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora, sustentando que a sentença adotou exatamente o critério defendido pela recorrente. A preliminar foi rejeitada no voto por se tratar de matéria relativa aos consectários legais da condenação, considerados pedidos implícitos. II. Questão em discussão 4. Discute-se se o reconhecimento da inexistência da contratação de seguro e da ilicitude dos descontos autoriza, por si só, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como se são cabíveis a ampliação da condenação para alcançar descontos posteriores ao ajuizamento da ação e o afastamento da sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 5. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse recursal, porquanto a definição dos consectários legais da condenação constitui matéria de ordem pública e integra os pedidos implícitos, podendo ser revista pelo órgão julgador independentemente de provocação da parte. No caso, contudo, a sentença já observou corretamente os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, inexistindo reparo a ser promovido nesse ponto. 6. O reconhecimento da inexistência da contratação e da ilicitude dos descontos não conduz automaticamente ao dever de indenizar por danos morais. Conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não configura dano moral in re ipsa , exigindo-se demonstração de efetiva repercussão sobre os direitos da personalidade. No caso concreto, os autos evidenciam apenas descontos mensais de pequeno valor, sem prova de negativação, bloqueio de benefício,…
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