Processo 0023476-82.2008.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023476-82.2008.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023476-82.2008.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDA AGOSTINHA DE CARVALHO SILVA Advogado(s) do reclamante: REGINALDO NUNES GRANJA APELADO: IAPEP-INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PLANOS BRESSER. PLANO VERÃO. PLANO COLLOR. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do fundo de direito, em ação ajuizada por pensionista que busca o recálculo de pensão por morte mediante a incorporação de índices remuneratórios decorrentes dos denominados Planos Bresser, Verão e Collor, com o pagamento das diferenças correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se incide a decadência aplicável à revisão do ato concessório do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; e (iii) determinar se o processo se encontra em condições de julgamento imediato pela teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR A decadência não incide porque a controvérsia não versa sobre revisão do ato originário de concessão da pensão por morte, mas sobre alegada ausência de repercussão de índices remuneratórios e reajustes na manutenção do benefício. A pretensão deduzida refere-se à forma de cálculo e atualização das prestações pagas ao longo da manutenção do benefício, sem impugnação ao ato concessório em si. A prescrição do fundo de direito não se configura, pois inexiste ato administrativo único e inequívoco rejeitando expressamente a pretensão deduzida pela autora. A relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, uma vez que o benefício previdenciário continua sendo regularmente pago, incidindo a orientação da Súmula 85 do STJ. A controvérsia amolda-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.017, segundo o qual, inexistindo manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Como a demanda foi ajuizada em 12/06/2008, permanecem prescritas apenas as parcelas eventualmente vencidas antes de 12/06/2003. A teoria da causa madura não se aplica porque a sentença limitou-se ao reconhecimento da prescrição, sem análise do mérito, sendo necessária instrução processual para apuração da existência dos índices reclamados, de sua repercussão no benefício e das eventuais diferenças devidas. A ausência de instrução probatória suficiente impede o julgamento definitivo da controvérsia em segundo grau, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Ausente parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. Não incide decadência quando a pretensão versa sobre a repercussão de índices remuneratórios na manutenção de benefício previdenciário, sem impugnação ao ato…

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