Processo 0023477-10.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023477-10.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0023477-10.2026.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRO JOSE DE PAIVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240679610, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. A parte autora ingressou com a presente ação requerendo a concessão de benefício acidentário, bem como antecipação de tutela de urgência. Com amparo no art. 300, §2º, do CPC, passo a analisar liminarmente o pedido de tutela de urgência formulado pela demandante. Antes de adentrarmos a análise do pedido propriamente dito, convém tecer algumas considerações sobre a tutela provisória. DA TUTELA PROVISÓRIA O processo judicial, no Estado Constitucional, deve ser instrumento de realização da justiça concreta, pautado nos princípios constitucionais e nos direitos fundamentais. A citação do réu é essencial para garantir o contraditório, e a atuação do juiz não pode se limitar à aplicação literal da lei, cuja validade depende de sua conformidade com a Constituição. Diante de normas injustas ou ineficazes, o magistrado tem o dever moral de interpretar ou até mesmo afastar a lei para evitar injustiças. Assim, o juiz assume papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, devendo superar o legalismo clássico e promover decisões justas mesmo diante de omissões legislativas, conforme reforçado pelo atual Código de Processo Civil. Historicamente, o processo não se preocupava com a duração razoável, o que frequentemente comprometia a efetividade dos direitos. Com a evolução do sistema, reconheceu-se a necessidade de aliar técnica processual à tutela dos direitos, especialmente diante da urgência. A tutela provisória, prevista no CPC (arts. 294 a 311), pode ser concedida com base na urgência ou na evidência do direito, exigindo a demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e risco de dano (periculum in mora). Divide-se em tutela cautelar, que visa proteger o direito até o julgamento, e antecipada, que antecipa os efeitos do mérito quando a demora processual compromete o resultado útil. Ambas podem ser concedidas de forma antecedente ou incidental, inclusive em fase recursal. A efetivação dessas tutelas permite medidas atípicas para garantir o cumprimento, como bloqueios, retenção de passaporte e multas. A decisão deve ser fundamentada e pode ser concedida sem ouvir a parte contrária, em caso de urgência. A tutela antecipada, portanto, visa garantir a utilidade do processo, promovendo justiça célere e eficaz diante do risco de perecimento do direito. TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, visa proteger direitos ameaçados pela demora processual, exigindo dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em demandas como as acidentárias, nas quais o trabalhador fica sem salário e sem benefício, essa tutela é crucial para garantir sua subsistência, sendo comum sua concessão com base em laudos médicos favoráveis. A tutela pode ser cautelar (protetiva) ou antecipada (satisfativa), concedida de forma antecedente ou incidental, até mesmo inaudita altera parte. A…

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