Processo 0023477-20.2005.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 0023477-20.2005.8.26.0053 (053.05.023477-6) - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marilia Bosi Vendramini - - Maria Inacia de Melo Mantelo - - Maria do Carmo Mantovani - - Maria Augusta Rubio Furlan - - Lucy Saad - - Lazara Hidalgo Stephani - - Izabel Oribe Mazzi - - Gilda Pereira Tosta Dinalo - - Faride Cheida - - Eni Mendonça de Matos Lourenço - - Elena Harue Uno Watanabe - - Chafik Felippe - - Catarina Malagoli Calencio - - Marlene Borges da Silva - - Neuza Simoes Horta - - Claudio Fortunato - - Celia Ribeiro da Silva - - Maria da Cruz Teixeira da Costa - - Claudete Maria Durigan - - Cristina Maria Coelho Victorio - - Reinaldo Stefanini - - Antonio dos Reis Polinario - - Jose Vicente Miranda - - José Miguel Cencio Paes - - Luiz Ribeiro - - Manoel Ferreira Neto - - Mary Elza Daneluzzi - - Osmedil Lobo Filho - - Venis Coelho - - Walter Roberto Silva Prando - ANGEELO CARLOS HORTA e outro - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Execução nº 2017/001816 Vistos. 1. Fls. 480/497:Em que pese não constar o precatório entre os bens arrolados, considerando a natureza do crédito (alimentar) e a existência de formal de partilha com divisão dos quinhões por quotas para cada herdeiro (fls. 490/497), excepcionalmente, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de CRISTINA MARIA COELHO (fls. 483 - certidão de óbito e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e alteração da titularidade do crédito, diante da documentação apresentada, para: A - VITORIA VICTORIO (fls. 489 - RG nº 35990264 e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) - Quinhão 100%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Wilson Luis de Souza Foz, OAB-SP nº 19.449, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 487. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 0023477-20.2005.8.26.0053. 2. Fls. 498/506. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de NEUZA SIMÕES HORTA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas…
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