Processo 0023478-49.2022.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023478-49.2022.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 3ª Vara de Família
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com a pretensão de Partilha de Bens, movida por FLÁVIO DA SILVA contra RENATA FRANÇA MARTINS. Alega o autor que as partes conviveram maritalmente por aproximadamente 13 anos, vindo a se separar definitivamente em 19/02/2022. Acrescenta que da união não advieram filhos e que o casal adquiriu os seguintes bens: a) Um imóvel situado na Nossa Senhora de Nazaré, 7, Geneciano, Nova Iguaçu, CEP: 26061700; b) Os móveis, utensílios, eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem o supracitado bem: - Um guarda-roupas; - Uma cama; - Um ventilador; - Umas micro-ondas; - Uma televisão; - Uma pia; - Um fogão; - Duas geladeiras; - Uma cafeteira; - Um liquidificador; - Pratos, copos, talheres, panelas; - Uma mesa; - Um sofá; - Uma cômoda; -Dois botijões de gás; -Uma impressora; -Três mil tijolos; -Oito telhas grandes; c) Uma mercearia situada na Avenida Abílio Augusto Távora, nº 2615, Ipiranga, Nova Iguaçu, CEP: 26294-300, contendo: 2 freezers; 1 geladeira; 1 fogão; 1 máquina de cortar frios; 1 frangueira; 1 cervejeira; 1 computador; sistemas de câmaras, 1 impressora de cupom fiscal; d) Um bar situado na Rua Major Sá Freire, nº 932, Figueiras, Nova Iguaçu, CEP: 26051-810; e) CNPJ sob o nº 05.762.204/0001-83; f) Dívidas referentes a loja que serão apuradas e apresentadas posteriormente. Assim, requer seja declarada a existência da união estável entre as partes pelo lapso temporal compreendido entre junho de 2009 e 19/02/2022, bem como a partilha dos bens amealhados na constância da união. Juntamente com a petição inicial vieram os documentos de fls. 11/49. Gratuidade de justiça deferida à fl. 51. A ré apresentou resposta às fls. 75/89, com documentos de fls. 90/114, em que, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e arguiu falta de interesse de agir, argumentando que autor não teria contribuído para a aquisição da maioria dos bens descritos na petição inicial, que teriam sido comprados antes do relacionamento. No mérito, afirma que as partes mantiveram união estável por 06 anos, período em que o demandante fora integralmente sustentado pela requerida. Afirma que na constância da união, no ano de 2019, o autor adquiriu um veículo Fiat Uno. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 122/125. Instadas a se manifestarem em provas (fls. 127), a ré requereu a produção de prova testemunhal às fls. 132/134, ao passo que o autor requereu a produção de prova documental suplementar e testemunhal às fls. 148. Gratuidade de justiça deferida à ré às fls. 150. Audiência de Conciliação realizada em 07/05/2024 (fls. 165/166), em que foram afastadas as preliminares arguidas pela ré. Na oportunidade, foi promovido o saneamento do processo, com a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de falta de interesse de agir. Na mesma assentada restaram deferidas as provas documental suplementar e testemunhal requeridas pelas partes. Documentos juntados pela ré às fls. 181/194, tendo o autor se pronunciado às fls. 202/203. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 04/11/2025 (fls. 230/233), em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela ré. Alegações finais da parte ré às fls. 237/249 e do autor às fls. 251/254. É o relatório. Passo a decidir fundamentadamente. À luz do mosaico probatório submetido ao crivo do contraditório e que ora pode ser…

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