Processo 0023479-66.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0023479-66.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023479-66.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: CARLOS WAGNER DE OLIVEIRA MUNIZ AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS PROCESSO DE ORIGEM Nº 0005635-74.2025.8.17.2640 RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Wagner de Oliveira Muniz contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE, nos autos da ação nº 0005635-74.2025.8.17.2640, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender não demonstrada a hipossuficiência econômico-financeira da parte autora. Sustenta o agravante que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, alegando encontrar-se afastado de suas atividades laborais em razão de incapacidade, percebendo benefício previdenciário de caráter limitado. Aduz, ainda, tratar-se de demanda de natureza acidentária, defendendo a incidência da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Requer, ao final, a concessão da tutela recursal, com o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, da isenção legal de custas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural que não possui condições de arcar com as despesas processuais, estabelecendo, ainda, o art. 99, §3º, do mesmo diploma, a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em exame, a decisão agravada indeferiu o benefício ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Todavia, em sede de cognição sumária, verifica-se que a declaração de insuficiência apresentada pela parte agravante não foi infirmada por elementos concretos constantes dos autos, devendo prevalecer, neste momento processual, a presunção legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC. Ademais, o agravante sustenta a incidência da regra específica prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual são isentos do pagamento de custas processuais os segurados que demandam benefícios decorrentes de acidente do trabalho, matéria que, embora não tenha sido enfrentada pelo juízo de origem, revela-se relevante para a análise da controvérsia. Nesse contexto, evidencia-se, em juízo preliminar, a plausibilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se no risco de prejuízo ao regular processamento da demanda originária, diante da exigência de recolhimento das custas processuais, o que pode comprometer o acesso à jurisdição. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, para suspender os efeitos da decisão agravada, assegurando à parte agravante a dispensa do recolhimento das custas processuais, diante da plausibilidade do direito invocado, inclusive quanto à alegada incidência da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº…

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