Processo 0023480-39.2025.8.27.2706
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0023480-39.2025.8.27.2706/TO AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, processo número 0023480-39.2025.8.27.2706, ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Sociedade Anônima em face de Luana Aires Pereira , ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narrou que, aos 14 de julho de 2023, celebrou com a ré contrato de financiamento número XXX.XXX.XXX-XX para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. Informou que a ré deixou de adimplir as parcelas contratuais a partir da parcela número 25, vencida aos 16 de agosto de 2025. Sustentou que, diante do inadimplemento, promoveu a notificação extrajudicial da devedora para constituição em mora, restando preenchidos os pressupostos legais. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusivas do veículo. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.689,52 e juntou documentos. A medida liminar foi deferida, determinando-se a expedição do respectivo mandado. O oficial de justiça certificou a impossibilidade de proceder à apreensão do veículo e à citação da ré, uma vez que o número indicado no endereço do imóvel não foi localizado e os moradores locais não souberam prestar informações sobre o paradeiro da requerida ou do bem. O autor compareceu aos autos para postular a desistência da ação, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito e o arquivamento definitivo do processo. É o relatório, em síntese. Fundamentação I – QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES O processo comporta extinção sem resolução de mérito em razão do pedido expresso de desistência formulado pela parte autora. Verifica-se que a relação processual não foi angularizada, haja vista que o mandado de busca e apreensão e citação retornou com certidão negativa do oficial de justiça, não tendo sido efetuada a citação da ré. Diante da ausência de citação, constata-se a desnecessidade de consentimento da parte ré para a homologação do pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015). A manifestação da parte autora é inequívoca quanto ao desinteresse no prosseguimento da demanda, o que impõe o acolhimento do pleito de desistência. II – ÔNUS DA PROVA Prejudicada a análise probatória quanto ao mérito da obrigação contratual, uma vez que o ato de desistência voluntária ataca diretamente o interesse processual no prosseguimento do feito, obstando a cognição exauriente sobre a inadimplência ou a consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente. III – MÉRITO O exame do mérito da pretensão inicial resta prejudicado. A desistência da ação é ato privativo do autor que enseja a extinção do processo sem que o magistrado resolva a crise de direito material apresentada na petição inicial. Inexistindo provimento de mérito, os efeitos da medida liminar outrora concedida perdem eficácia de pleno direito, devendo ser formalmente revogada, restando sem efeito as ordens de constrição e os mandados expedidos. IV – CONSEQUÊNCIAS DA PROCEDÊNCIA/IMPROCEDÊNCIA Diante da extinção do processo por desistência anterior à citação, não há condenação em honorários…
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