Processo 0023481-17.2011.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0023481-17.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO MANOEL OLIVEIRA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A, JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S e VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS e outros DESTINATÁRIO(S): JOAO MANOEL OLIVEIRA BARRETO ALEXANDRE IUNES MACHADO - (OAB: GO17275-A) JOSE LUIS WAGNER - (OAB: RS18097-S) VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - (OAB: DF26778-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457918699) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023481-17.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023481-17.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO MANOEL OLIVEIRA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A, JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S e VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS e outros RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023481-17.2011.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Manoel Oliveira Barreto nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na petição inicial, o autor postulou a declaração de validade da substituição do tempo de serviço de magistério averbado em sua aposentadoria no regime geral pelo tempo laborado sob condições especiais na CELG S/A, visando à concessão de aposentadoria pelo regime estatutário, bem como pleiteou indenização por danos patrimoniais decorrentes da exigência de labor compulsório. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, sustentando que a decadência foi reconhecida de ofício sem que houvesse prévia intimação para manifestação da parte, ofendendo assim os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, haver omissão quanto à tese de inocorrência de decadência ou prescrição, defendendo que a lide não versa sobre a revisão dos critérios de cálculo de benefício concedido pelo INSS, mas sim sobre a mera substituição de período equivocadamente averbado para viabilizar benefício em outro regime. Adicionalmente, aponta omissão sobre o termo inicial da contagem do prazo, que deveria ser a data em que tomou ciência do equívoco (2008), e pugna pela manifestação expressa acerca do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da vedação à redução de vencimentos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para anular a decisão ou, sucessivamente, sanar as omissões e afastar a decadência pronunciada. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Cumpre destacar que os autos retornaram a esta Corte por determinação do Superior Tribunal de Justiça, que anulou o julgamento anterior destes aclaratórios e ordenou a prolação de nova decisão com o expresso enfrentamento da suposta violação aos…
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