Processo 0023482-27.2024.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023482-27.2024.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0023482-27.2024.8.17.8201 REQUERENTE: MARCELE PEDRO DA SILVA SANTOS REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARCELE PEDRO DA SILVA SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN-PE), objetivando a imposição de restrição de circulação sobre la motocicleta de sua propriedade. Aduz a parte autora, em síntese, que em 2019 vendeu a motocicleta de placa PFX-7531 a um terceiro, o qual, apesar de ter tomado posse do bem, não quitou integralmente o valor acordado e desapareceu. Alega que, por permanecer como proprietária registral do veículo, vem sofrendo prejuízos com a imputação de multas e tributos, razão pela qual requer que o DETRAN-PE seja compelido a inserir uma restrição de circulação no prontuário do veículo, a fim de viabilizar sua apreensão e futura devolução. O despacho de Id. 172962570 dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu. O réu apresentou defesa (Id. 177116178), alegando, em síntese, que sua atuação é pautada pelo princípio da legalidade e que a autora não cumpriu com seu dever de comunicar a venda do veículo, conforme exige o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica por meio do despacho de Id. 189827505, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 194512453. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de compelir o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco a inserir uma restrição de circulação em veículo alienado a terceiro pela autora, que, embora não detenha mais a posse do bem, permanece como sua proprietária registral por não ter formalizado a transferência, sofrendo as consequências de tal situação. A parte autora logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, a alienação da motocicleta de placa PFX-7531. O Boletim de Ocorrência (Id. 172898235) narra com clareza a transação ocorrida em 2019, e o Certificado de Registro de Veículo (Id. 172898236) com sua autorização de transferência (ATPV) em branco corrobora a tese de que a formalização da venda estava condicionada a obrigações não cumpridas pelo comprador. A tradição do bem móvel, portanto, é fato incontroverso. O DETRAN-PE, por sua vez, fundamenta sua recusa no estrito cumprimento do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilizar-se solidariamente pelas penalidades impostas. Embora a omissão da autora em comunicar a venda seja um fato, a jurisprudência pátria tem, reiteradamente, mitigado a rigidez de tal dispositivo para se alinhar à realidade fática e evitar o enriquecimento ilícito do Estado e o prejuízo desproporcional do alienante de boa-fé. A responsabilidade do antigo proprietário não pode ser eterna, transformando-se em sanção perpétua por uma omissão de natureza administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPE: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. ALIENAÇÃO DE…

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