Processo 0023484-66.2024.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023484-66.2024.4.05.8103 AUTOR: J. G. D. F. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: IVONETE DA COSTA GALDINO DOURADO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIA GABRIELLI ARAUJO LIMA - CE48371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva a concessão do direito ao benefício assistencial NB 713.938.632-4 desde a DER 21/10/2023, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que, consoante ID 57366671 (fls.9), o indeferimento se deu pelo não atendimento do critério deficiência. No entanto, o INSS apresentou contestação impugnando a miserabilidade reconhecida administrativamente em razão da existência de patrimônio incompatível, consubstanciado em veículo do grupo familiar (ID 74355633). Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se refere a ambos os requisitos. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito constitucional regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que exige, para a pessoa com deficiência, a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Conforme a base normativa e o modelo biopsicossocial adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a deficiência é caracterizada pela interação dessas alterações nas funções ou estruturas do corpo com diversas barreiras ambientais e sociais, que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tais impedimentos devem ter duração mínima de 2 (dois) anos. No caso em apreço, a parte autora, com 8 anos de idade, foi diagnosticada com autismo infantil (CID-10 F84.0) e transtornos de conduta (CID-10 F91). A perícia médica judicial, realizada pela perita Dra. Amanda Mont'Alverne (ID 129659262), atestou que o periciando apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental, com prognóstico regular, desde o dia 15/01/2024, conforme atestado médico assistente. A perita ressaltou a necessidade de atendimento especializado e multidisciplinar de forma contínua com o intuito de amenizar as limitações do autor. Em resposta aos quesitos judiciais, a perita foi enfática ao afirmar que a enfermidade gera impedimentos de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com as diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito 12), e que tal impedimento produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (quesito 14). No que tange à limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear), o perito igualmente respondeu de forma afirmativa (quesito 15). Inicialmente, o laudo pericial (ID 71832840) havia classificado o grau de deficiência e dificuldade como leve. No entanto, após despacho que solicitou esclarecimentos diante das respostas prestadas aos demais quesitos e da documentação médica e escolar constante dos autos (ID 124619466), a perita judicial…
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