Processo 0023489-98.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0023489-98.2025.8.27.2706/TO AUTOR : IVAN GOMES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : THÁGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONÇALVES (OAB TO012149) ADVOGADO(A) : CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (MATERIAIS E MORAIS) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IVAN GOMES DE MIRANDA em desfavor de ESW INCORPORADORA LTDA. Alega a parte autora, em síntese, ter adquirido a Chácara nº 57 no Loteamento Brejão 3ª Etapa, o qual se encontra irregular e desprovido de infraestrutura básica, especificamente rede de energia elétrica. Sustenta que, apesar de ter quitado integralmente o contrato, a requerida se recusa a outorgar a escritura definitiva e a implantar a infraestrutura necessária, o que motivou a negativa de ligação de energia pela concessionária Energisa. Em tutela de urgência, pugna pela: (i) averbação da existência da ação na matrícula-mãe do imóvel; (ii) determinação para que a ré execute as obras de infraestrutura de energia em 30 dias; e (iii) expedição de ofício à Energisa para que preste esclarecimentos técnicos e confirme o motivo da recusa. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da tutela provisória , a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência . A tutela de urgência , por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada , sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada , necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso , não deve o provimento antecipatório ser deferido. Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela de evidência , que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 311, caput ), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do artigo 311 do CPC. Feitas estas considerações iniciais, observo que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada , uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do artigo 311, CPC. Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . Na espécie, em uma análise perfunctória do que me foi até agora apresentado, verifico que a pretensão antecipatória comporta parcial acolhimento neste momento processual. No que tange ao pedido de averbação da presente demanda na matrícula-mãe do imóvel (Lote 154), entendo presentes os…
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