Processo 0023490-94.2009.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023490-94.2009.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/12/2024
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Processo: 0023490-94.2009.8.06.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Autora: Nossamoto Ltda Parte Ré: Rede Expressa Distribuidora de Documentos Ltda Valor da Causa: R$ 252,00 Processo Dependente: []     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por NOSSAMOTO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação ordinária c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada em face de REDE EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE DOCUMENTOS LTDA. Na petição inicial, cadastrada no PJe a partir dos IDs 16680101 a 16680111, a parte autora narrou que manteve relação contratual com a promovida, consistente na prestação de serviços remunerados mediante emissão de notas fiscais. Sustentou que, em dezembro de 2008, tomou conhecimento da existência de protesto lavrado no Cartório Martins - 2º Tabelionato de Fortaleza, referente à Nota Fiscal de Serviços nº 3196, com vencimento em 20/11/2008, no valor de R$ 252,00, na qual a requerida figuraria como credora. A autora afirmou que o valor indicado na nota fiscal era, de fato, originariamente devido, mas já teria sido pago em 03/12/2008, razão pela qual reputou indevido o protesto. Alegou, ainda, que a manutenção da restrição seria ilícita e danosa à sua honra objetiva e à sua atividade empresarial. Com fundamento nessas alegações, requereu, em sede de tutela antecipada, que a requerida fosse compelida a cancelar o protesto da Nota Fiscal de Serviços nº 3196, efetuado perante o Cartório Martins - 2º Tabelionato de Fortaleza, bem como retirar o nome da promovente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, postulou a confirmação da tutela, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança, o cancelamento definitivo do protesto e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência. Foram juntados documentos com a inicial, destacando-se a cópia da Nota Fiscal de Serviços nº 3196 e documento apontado pela autora como comprovante de pagamento, constantes, especialmente, do ID 16680123, no qual se verifica a reprodução da nota fiscal, a expressão "NÃO VALE COMO RECIBO" e autenticação bancária parcialmente visível, com referência à data de 03/12/2008 e ao Banco do Brasil. O feito tramitou originalmente em meio físico e, posteriormente, foi digitalizado. Após diversas tentativas de localização da empresa demandada, foi deferida a citação por edital, conforme movimentações processuais registradas nos autos. Decorrido o prazo editalício sem manifestação da requerida, foi determinada a intimação da Defensoria Pública para atuação como Curadoria Especial. A Curadoria Especial apresentou contestação no ID 16680255. Na peça defensiva, invocou o art. 72, II, do CPC, e apresentou defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmando não dispor de elementos fáticos para impugnar especificadamente os fatos narrados na inicial. Sustentou que, por se tratar de ré citada fictamente, não haveria presunção de veracidade das alegações autorais, competindo à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive a efetiva quitação da dívida e a ilicitude do protesto. A autora apresentou réplica no ID 16680259. Reiterou a alegação de que a Nota Fiscal nº 3196 fora devidamente paga em 03/12/2008 e sustentou…

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