Processo 0023491-56.2014.4.01.3500
TRF1 • Ação de Exigir Contas
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 0023491-56.2014.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE DIVINO GARCIA Advogados do(a) AUTOR: NILSON GOMES - GO16257, WILSON PIAZA DA SILVA - GO25150, ZAURILDA ALVES GOMES - GO16208 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990 DECISÃO Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por JOSÉ DIVINO GARCIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando identificar os créditos liberados e as amortizações efetuadas nos contratos de financiamento agrícola e de securitização firmados, referentes às cédulas rurais pignoratícias de n. 91/00077-7, 92/00132-7, 92/00161-0, 93/00180-0, cujos prazos de pagamento foram estendidos por meio da cédula no. 96/70110-2, sendo que tais movimentações ocorreram por meio da conta corrente de sua titularidade de n. 12.298-X, conforme determinado na própria cédula rural. Ao ID 2240028834 o autor manifestou-se pela realização de perícia contábil. Decido. Compulsando os autos, verifico que já fora determinada a realização de perícia contábil, com ônus da parte autora (p. 240-241 de ID 1194322255). Ao ID 2234711048, proferida decisão em que concedida a gratuidade da justiça ao autor. Nos termos do Anexo Único da Resolução CJF 305/2014, alterado pela Resolução n. 937/2025, ao perito contábil podem ser arbitrados honorários de R$270,00 a R$543,01 (Tabela II). Prevê ainda indigitada norma que “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários (...) até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios” (§1º do art. 28): I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI - realização de perícia em mais de uma localidade; VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. O perito nomeado, no ano de 2019, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$20.801,00 (p. 8-13 de ID 1194322256), bem superior ao permitido pela Resolução supra. Nesse diapasão, considerando a complexidade do caso sub judice, o longo tempo de tramitação processual, que remonta ao longínquo ano de 2004, bem como o concreto risco de novo e indevido prolongamento da marcha processual, fica desde já nomeado outro perito, qual seja: o Sr. JEFFERSON ALVES RAMOS, contador, telefones: (62) 99373-5849 e (62) 3567-0704, e-mail jeffersonalves.contador@hotmail.com, que servirá sob a fé de seu grau acadêmico. Considerando tratar-se a parte autora de beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 2234711048), fixo os honorários periciais no triplo do valor máximo previsto na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (art. 28, §1º e Anexo Único – Tabela II), ou seja, em R$ 1.629,03 (mil,…
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