Processo 0023492-69.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023492-69.2025.8.16.0019 Processo: 0023492-69.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.202,82 Autor(s): LEONARDO DOUGLAS ROMANOWSKI SERGIO MICHEL PABIS DOS SANTOS Réu(s): Expresso Princesa dos Campos S/A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais proposta por LEONARDO DOUGLAS ROMANOWSKI e SERGIO MICHEL PABIS DOS SANTOS em face de EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S.A. A parte autora sustentou, em síntese, que adquiriu passagens de ônibus da parte ré para o trecho Ponta Grossa/PR–Curitiba/PR, com saída prevista para 20h20 do dia 07/05/2025 e chegada prevista para 22h20. Alegou que, de Curitiba/PR, embarcaria em outro ônibus, de empresa diversa, às 23h15, com destino a São Paulo/SP, para, posteriormente, embarcar em voo internacional com destino a Paris/França. Afirmou que o ônibus da parte ré teria atrasado, chegando a Curitiba/PR às 23h05, o que teria ocasionado a perda da conexão rodoviária para São Paulo/SP e, em cadeia, a perda do voo internacional. Alegou, ainda, ausência de justificativa para o atraso, demora na entrega das bagagens e tratamento inadequado pelo motorista. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 17.202,82, a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sendo R$ 7.500,00 para cada autor. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência dos pressupostos para inversão do ônus da prova. No mérito, alegou ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de atraso relevante, ausência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, bem como inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Encerrada a fase postulatória, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo. A parte ré presta serviço de transporte rodoviário de passageiros, mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, por sua vez, utilizou o serviço como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do mesmo diploma legal. A existência de regulamentação específica do transporte rodoviário intermunicipal não afasta a incidência das normas consumeristas. As normas administrativas e setoriais incidem de forma complementar, mas não excluem o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quanto à responsabilidade pela adequada prestação do serviço. Portanto, rejeita-se a tese defensiva de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Da inversão do ônus da prova A incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica inversão automática do ônus da prova. No caso, a controvérsia pode ser…
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