Processo 0023497-30.2023.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0023497-30.2023.8.17.8201
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0023497-30.2023.8.17.8201 REQUERENTE: JULIANO DA SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JULIANO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, objetivando a inserção de bloqueio judicial, via sistema RENAJUD, sobre a motocicleta de placa KLA1353. O autor alega, em síntese, que vendeu o referido veículo em 2004 a um terceiro, o qual não realizou a transferência de propriedade. Aduz que, por conta disso, vem recebendo cobranças de multas e tributos, e que não conhece o paradeiro atual do veículo ou do comprador, o que o levou a buscar, sem sucesso, o bloqueio administrativo junto ao réu. Diante da negativa, pleiteia a tutela jurisdicional para que o bloqueio seja inserido judicialmente. O réu apresentou defesa (Id 163748061), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a inserção de restrições no sistema RENAJUD é ato de competência exclusiva do Poder Judiciário, não possuindo a autarquia de trânsito ingerência sobre o sistema. No mérito, reiterou a tese de que não pode cumprir a obrigação, pugnando pela total improcedência da demanda. Intimado para apresentar réplica (Id 179997583), o autor permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (Id 183443821). É o relatório. Passo a decidir. De início passo a analisar as preliminares suscitadas pelo réu. O DETRAN-PE suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a ordem de bloqueio via RENAJUD é de competência exclusiva do Poder Judiciário. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a inserção da restrição no sistema RENAJUD é, de fato, um ato que somente pode ser ordenado pelo Poder Judiciário. Contudo, o que o autor postula é justamente um provimento jurisdicional que determine essa medida. A legitimidade passiva, na teoria da asserção adotada pelo nosso ordenamento, é aferida in status assertionis, ou seja, com base na narrativa fática apresentada na petição inicial. O autor direciona sua pretensão contra o DETRAN-PE por ser este o órgão responsável pelo registro e licenciamento do veículo, sendo, portanto, o destinatário final da ordem judicial de bloqueio e o detentor dos meios para dar-lhe efetividade no âmbito administrativo, impedindo, por exemplo, novos licenciamentos e a circulação regular do bem. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, em ações que visam à regularização de registro de veículo, incluindo a imposição de restrições, o DETRAN possui legitimidade para compor o polo passivo, pois é a autarquia que sofrerá os efeitos da decisão judicial em sua esfera de atribuições. Ademais, o próprio Regulamento do RENAJUD, em seu artigo 12, citado pelo autor, prevê que "As ordens judiciais de restrição enviadas por ofício em papel ao DENATRAN ou DETRAN poderão ser cumpridas por esses órgão diretamente no sistema RENAJUD". Embora a ordem parta do Judiciário, o seu cumprimento e a sua eficácia administrativa dependem da atuação do órgão de trânsito. Dessa forma, sendo o DETRAN-PE o órgão responsável pela base de dados onde a restrição será averbada e que dará publicidade e eficácia à medida, é manifesta a sua legitimidade para responder aos termos da presente…

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