Processo 0023497-45.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 0023497-45.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ADENI CORREA LIMA, GISELE DE SOUSA PINHEIRO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de GISELE DE SOUZA PINHEIRO e ADENI CORREA LIMA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal (ID 20245801). Narra a exordial acusatória que, no período compreendido entre novembro de 2023 e julho de 2024, nesta cidade de Macapá/AP, os denunciados apropriaram-se e desviaram bens e rendimentos pertencentes à vítima MARIA RAIMUNDA CORREA LIMA, então com 79 anos de idade, genitora do acusado ADENI CORREA LIMA e sogra da acusada GISELE DE SOUZA PINHEIRO, com quem residiam, dando-lhes aplicação diversa daquela a que se destinavam; consta que os desvios foram perpetrados mediante sucessivas transferências realizadas a partir das contas bancárias mantidas pela ofendida no BANCO DO BRASIL e na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contas que restaram esvaziadas, com saldos residuais de R$ 0,69 e R$ 0,15, respectivamente, bem como mediante a contratação, sem autorização da titular, de empréstimo no valor de R$ 1.000,00 junto ao banco NUBANK, perfazendo o montante total desviado a quantia de R$ 7.799,00. A denúncia veio acompanhada dos autos de inquérito policial instaurado por portaria (ID 20245648), no bojo do qual foram colhidas as declarações da vítima e da informante SOLANGE CORREA LIMA, os interrogatórios dos investigados e a documentação bancária pertinente, tendo o Parquet requerido, desde logo, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, no importe de R$ 7.799,00, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2025 (ID 20245805). A ré GISELE DE SOUZA PINHEIRO foi regularmente citada por mandado cumprido em 25/04/2025 (ID 20245804) e o réu ADENI CORREA LIMA foi regularmente citado por mandado cumprido em 02/05/2025 (ID 20245647). Apresentada resposta à acusação conjunta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ (ID 20245646), na qual não foram arguidas preliminares, nulidades ou causas ensejadoras de absolvição sumária, reservando-se a defesa técnica para o exame do mérito após a instrução, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e observância das prerrogativas institucionais. Realizada audiência de instrução e julgamento em 20/05/2026 (ID 28604736), oportunidade em que foram colhidas as informações de SOLANGE CORREA LIMA e realizados os interrogatórios dos acusados, tendo sido os debates orais convertidos em memoriais escritos. Registre-se, ainda, a juntada da certidão de óbito da ofendida MARIA RAIMUNDA CORREA LIMA, atestando seu falecimento ocorrido em 07/12/2025 (ID 27144027), circunstância que impossibilitou sua oitiva sob o crivo do contraditório. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou memoriais (ID 28998280), sustentando que a materialidade e a autoria restaram inequivocamente demonstradas pela prova documental bancária e pela prova oral, destacando a confissão extrajudicial da acusada…
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