Processo 0023500-68.2022.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0023500-68.2022.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 0023500-68.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DOMINGOS SAVIO TUMA ACHI REQUERIDO: SILVIA PEREIRA DOS SANTOS, ISMAEL SERPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Domingos Sávio Tuma Achi, no qual requer a adoção de medidas executivas atípicas em face dos executados, notadamente: (i) utilização da CNIB; (ii) manutenção de bloqueios bancários; (iii) suspensão de CNH; e (iv) imposição de astreintes progressivas. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo sido reconhecido crédito em favor da parte exequente em desfavor de Ismael Serpa e da corré. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências patrimoniais, especialmente por meio do sistema SISBAJUD, com reiteradas tentativas de bloqueio, as quais resultaram em valores irrisórios e fragmentados, posteriormente limitados ao montante aproximado de R$ 2.613,21 já levantado pela parte exequente. Foram também realizadas pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, ambas negativas quanto à localização de bens passíveis de constrição. Pois bem. O pedido de utilização da CNIB não comporta acolhimento neste momento. A medida de indisponibilidade de bens imóveis possui natureza excepcional e subsidiária, devendo ser adotada quando presentes elementos mínimos de indicativos de patrimônio imobiliário apto à constrição, ou quando demonstrado efetivo esgotamento das diligências típicas com indícios concretos de ocultação patrimonial. No caso concreto, embora frustradas as pesquisas patrimoniais até o momento, não há nos autos elementos positivos que indiquem a existência de bens imóveis registrados em nome dos executados, tampouco indícios de ocultação patrimonial específica que justifiquem a adoção da medida extrema. Assim, indefiro o pedido. O pedido genérico de “manutenção de bloqueios em contas bancárias de forma contínua e irrestrita” não encontra amparo no sistema executivo vigente. O SISBAJUD já foi amplamente utilizado no presente feito, inclusive sob a modalidade reiterada (“teimosinha”), tendo produzido apenas resultados residuais, não se justificando a imposição de bloqueio permanente e indiscriminado, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da menor onerosidade da execução. A execução deve observar a gradação legal dos meios executivos, não sendo admissível a manutenção indefinida de constrição sem efetividade concreta, razão pela qual indefiro. O pedido de imposição de astreintes progressivas pelo inadimplemento da obrigação não merece acolhimento. As astreintes possuem natureza coercitiva vinculada ao descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 537 do CPC, não se prestando à finalidade de majorar dívida decorrente de condenação por quantia certa já liquidada. No presente caso, trata-se de obrigação pecuniária já exequível por meios próprios, inexistindo previsão legal para conversão do débito em multa progressiva autônoma como meio substitutivo da execução patrimonial. Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão da CNH do executado, entendo possível o seu acolhimento. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao…

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