Processo 0023501-43.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0023501-43.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023501-43.2026.4.05.8100 AUTOR: DANIEL ARAUJO KRAMER DE MESQUITA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA PEREIRA DANTAS - PB26445 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Trata-se de ação proposta em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a repetição de indébito das contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto previsto em lei. 2. Inicialmente, importa pontuar que não se desconhece a decisão proferida pelo STF no Tema 1373. Ocorre que a questão em discussão no mencionado tema consistiu em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação para o reconhecimento da isenção de imposto de renda por doença grave e da repetição do tributo na referida situação, questão diversa da tratada no presente feito. Quisesse o STF, teria dispensado prévio requerimento administrativo para qualquer demanda tributária, o que não o fez. 3. Por sua vez, a parte autora foi intimada para apresentar declaração de renúncia ao valor que porventura exceder o teto dos Juizados Especiais Federais, bem como comprovante de endereço contemporâneo ao ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência. Transcorrido o prazo assinalado por este Juízo, faleceu em cumprir as diligências. 4. Na mesma oportunidade, em cumprimento à inteligência do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, comprovar existência de requerimento administrativo (podendo ser suprido por manifestação genérica contrária ao pleito) alusivo ao objeto da presente ação e instaurado anteriormente ao seu ajuizamento. Transcorrido o prazo assinalado por este Juízo, faleceu em cumprir a diligência. 5. É notório que o STF ao apreciar, em 03/09/2014, o RE 631.240/MG, compreendeu ser compatível com o art. 5º, XXXV da CF/88 a instituição de condições para o exercício do direito de ação, dentre elas o interesse de agir, representado também pela necessidade de ir a Juízo. 6. Não obstante o recurso citado diga respeito à lide previdenciária, é cristalino que a inteligência dele constante sobre a prévia provocação (não necessariamente exaurimento, frise-se) da esfera administrativa, como condição da ação, estende-se a qualquer tema, inclusive de cunho tributário. Revela-se, portanto, necessário que o Fisco seja interpelado a se manifestar sobre a postulação do contribuinte, tornando-se dispensável o manejo de requerimento específico quando já houver manifestação genérica daquele em sentido oposto. 7. Este também é o posicionamento constante de recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1734733. 2ª T. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. DJe 28/11/2018): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Restituição de Indébito Previdenciário para assegurar o direito da parte autora de repetir os valores das contribuições previdenciárias pagas a maior nos últimos 5 (cinco) anos. 2. A parte recorrente argumenta que o Acórdão está omisso, que não resistiu à pretensão formulada na ação, não apresentando contestação e juntando os valores que entende devidos, e que inexiste interesse processual da parte recorrida por não ter apresentado requerimento administrativo. 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a…

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