Processo 0023501-70.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023501-70.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0808940-72.2025.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00289018 AGTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: NÁYRA MARQUES DOS SANTOS OAB/RJ-146652 AGDO: THEO RAMOS IZIDORIO REP/P/S/PAI THIAGO DE FREITAS IZIDORIO ADVOGADO: ÍTALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-166797 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 AGDO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: REJANE DINIZ DAVID CÔRTES DE BARROS SILVEIRA OAB/RJ-240900 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023501-70.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: UNIMED SÃO GONÇALO NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA AGRAVADO: THEO RAMOS IZIDORIO REP/P/S/PAI THIAGO DE FREITAS IZIDORIO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED SÃO GONÇALO NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por THEO RAMOS IZIDORIO REP/P/S/PAI THIAGO DE FREITAS IZIDORIO, deferiu o ingresso da agravante no polo passivo, nos seguintes termos (fls. 126 - 269352999 dos autos principais): "1) Na decisão do ID 250787503, o Juízo declarou encerrada a instrução. 2)No ID 250787503, o Juízo determinou o ingresso da Unimed do Brasil. 3)O autor, no ID 264769632, informou que foi migrado para plano da Unimed Leste Fluminense e requereu a inclusão da referida pessoa Jurídica no polo passivo. Defiro o ingresso da Unimed Leste Fluminense no polo passivo da ação. Anote-se. Expedientes necessários. Cite-se para apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis. Considerando a fase avançada que se encontra o feito. Deverá se manifestar desde logo em provas. 4)Estendo os efeitos da tutela deferida no ID 212276089 para Unimed Leste Fluminense. Intime-se por OJA de plantão para comprovar o cumprimento da tutela deferida pelo segundo grau no prazo de 5 dias corridos, sob pena de incidência das penalidades já cominadas nos autos. 5)Diante do alegado pelo próprio autor, torno sem efeito o determinado no item 1 da decisão do ID 260398221. Exclua-se a Unimed do Brasil dos autos. Expedientes necessários. 6)Ciência ao MP." O agravante alega a impossibilidade de modificação do polo passivo após a contestação, com violação à previsão do CPC, e aos princípios que regem a estabilização subjetiva da lide e da segurança jurídica. Esclarece que a Unimed do Estado do Rio de Janeiro foi regularmente citada, apresentando defesa e passando a integrar validamente a relação jurídica processual, aduzindo, inclusive, que o processo já continha decisão de saneamento, operando-se, portanto, a estabilização subjetiva da lide. Afirma que a decisão agravada, ao determinar a sua inclusão no polo passivo, rompe de forma indevida essa estabilização,…
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