Processo 0023501-90.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0023501-90.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo:   0023501-90.2026.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$20.000,05 Polo Ativo(s):   WELLINGTON CAVALCANTI DA ROCHA FILHO Polo Passivo(s):   VISION MAN SUPLEMENTOS NATURAIS LTDA   DECISÃO   1. Recebo a emenda à inicial de mov. 16.1. Passo à análise da tutela de urgência pleiteada - suspensão da exigibilidade do negócio jurídico firmado com a ré, sobre o qual requer a declaração de nulidade, sob a alegação de defeito do negócio (lesão), eis que exigida contraprestação (preço) manifestamente desproporcional.   2. A fim de se dar deferimento a antecipação de tutela, faz-se necessário que a parte interessada demonstre a probabilidade do direito alegado e a urgência da medida pleiteada.  No caso, não obstante os argumentos levantados pela parte, tem-se que não demonstrada a probabilidade do direito alegado, de forma suficiente a justificar o deferimento da tutela pleiteada, já em sede de cognição sumária. Isto porque, não restou esclarecido como teriam sido iniciadas as tratativas entre as partes; como a parte ré teria induzido o autor a adquirir seus produtos; se o seu uso foi indicado por sua equipe médica, e para qual fim (demonstrando, pois, a alegada necessidade); ou mesmo em que sentido o autor seria parte "inexperiente", já que acompanhado por equipe médica em razão de condição clínica que, ao que tudo indica, não iniciou recentemente, sendo ainda "plenamente capaz para os atos da vida civil", conforme declarado no petitório de mov. 16.1. Além disso, a parte também não restou demonstrado o motivo pelo qual não exercido o seu direito ao arrependimento, dentro do prazo legal. Sendo assim, indefiro a tutela pleiteada, eis que não preenchidos os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil.   3. Aguarde-se a audiência de conciliação designada.   4. Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se.  Diligências necessárias.   Curitiba/PR, datada e assinada digitalmente.   Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 65

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