Processo 0023502-54.2015.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023502-54.2015.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0023502-54.2015.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482-A APELADO: JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA, CENTRO DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR - CEAT FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil por ato de improbidade administrativa contra JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA e CENTRO DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR – CEAT/SP (ID 347072319). Alega, em suma, que a ação foi proposta em razão das graves irregularidades identificadas na execução do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 094/2008, cujo objeto era a capacitação de 2.272 beneficiários do Programa Bolsa Família no âmbito do Plano Setorial de Qualificação Nacional do Turismo, tais como a distribuição de valores aos docentes e demais responsáveis envolvidos, a falta de preparo dos ministrantes dos cursos e a existência de alunos “fantasmas”. Afirma que apesar da conclusão da sentença pela inexistência de dolo específico, em Tomada de Contas Especial, concluiu-se pela existência dessas falhas e foi imputada aos réus a responsabilidade solidária pelo ressarcimento de R$ 2.821.698,91. Sustenta que o “conjunto probatório aponta para conduta intencional de ocultação de irregularidades através da não prestação de contas e omissão na apresentação de dados e informações essenciais à fiscalização da execução da polícia pública, evidenciando o dolo específico na conduta dos réus.” Portanto, postula a reforma da sentença a fim de reconhecer a prática dos atos tipificados nos arts. 10, II, e 11, IV, da Lei n. 8.429/1992 (ID 347072320). Sem contrarrazões (ID 347072322). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (ID 352206248). É o relatório. VOTO Trata-se, na origem, de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF em 12/11/2015 com lastro nas informações colhidas no Inquérito Civil Público n. 1.34.001.001761/2010-15, instaurado a fim de apurar eventuais irregularidades na aplicação de recursos do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT n. 094/2008 (SICON-702113/2008) firmado entre a União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, e o Centro de Atendimento do Trabalhador – CEAT, associação privada presidida por Jorgette Maria de Oliveira, com interveniência do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT). Segundo relata, o convênio foi celebrado em 29/12/2008, tendo como objetivo o estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional do Plano de Qualificação - PlanSeQ Nacional do Turismo. Para a execução de tais atividades, estava previsto o repasse, por parte da União, do montante de R$ 1.655.237,91 (um milhão seiscentos e cinquenta e cinco mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos), cabendo à Convenente – CEAT/SP a alocação de R$ 123.468,29 (cento e vinte e três mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) em contrapartida. O MTE repassou à entidade convenente o valor de R$ 827.618,95 (oitocentos e vinte e sete mil seiscentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos) em 23/01/2009 e R$ 827.618,96…

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