Processo 0023503-04.2026.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023503-04.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: S. G. B. D. S. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO - PB26103 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: SILVANIA SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC SENTENÇA 1. O Impetrante acima identificado impetrou mandado de segurança contra a Autoridade Coatora, também, acima identificada pleiteando ordem judicial para análise e conclusão de seu requerimento administrativo de benefício assistencial, bem como para a concessão do benefício requerido. 2. Foi comprovada nos autos a conclusão do processo administrativo (id. 168051323). 3. É o breve relatório. 4. Verifico, de início, a ausência de interesse processual quanto ao pedido consistente na "concessão do benefício". 5. Isso porque a busca por uma prestação jurisdicional foi motivada pela demora administrativa no exame de seu requerimento administrativo de "concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência". 6. Nesse caso, a demora na conclusão do processo administrativo só serve para fundamentar a busca de uma prestação jurisdicional objetivando que fosse afastada a violação à duração razoável do processo, ou seja, objetivando a conclusão do processo administrativo, não a satisfação da pretensão buscada nesse mesmo processo administrativo, mas que ainda não foi analisada pela Administração. 7. Com efeito, não seria viável a satisfação da pretensão da parte autora na via judicial antes do exame do pleito na esfera administrativa, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes, pois caberia à Administração analisar, originariamente, a pretensão deduzida nestes autos. 8. Ressalte-se, que, no caso presente, não se está diante de situação de notório entendimento contrário da Administração, e que o exame da postulação administrativa da parte autora quanto ao seu mérito depende da análise de questões de fato não previamente apreciadas pela Administração Pública, o que evidencia a indispensabilidade do prévio indeferimento administrativo como condição da ação judicial para exame desse mérito, pelos fundamentos acima. 9. A legislação processual civil exige a presença do interesse de agir como requisito para a postulação judicial (art. 17 do CPC), sendo a carência de interesse processual causa de indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, c/c art. 485, incisos I e VI e § 3.º, do CPC). 10. A CF, no art. 5º, XXXV, ao dispor que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não eximiu o interessado de provar a imprescindibilidade e a utilidade do provimento judicial requerido, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que, em relação ao pleito formulado na esfera administrativa, ainda não houve manifestação da Administração, não sendo possível se falar na existência de lide, caracterizada pela resistência da parte ré em satisfazer a pretensão da parte autora, lide essa cuja existência é indispensável para a caracterização do interesse de agir. 11. A propósito, caso todas as pretensões fossem deduzidas diretamente em juízo, os sistemas administrativo e judicial entrariam em colapso, pois aquele ficaria previamente subordinado a este ou restaria sem atribuição e, além disso, a Justiça não teria condição de analisar satisfatoriamente todas as demandas. 12. Por outro…
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