Processo 0023510-12.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023510-12.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023510-12.2025.4.05.8400 AUTOR: JOSENILDO SOARES BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ093156 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de ação cível de procedimento comum proposta por JOSENILDO SOARES BEZERRA em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando provimento jurisdicional para anular a Portaria que progrediu a autora em 12 de junho 2020 para Adjunto C02 e corrigir a data da progressão para 12 de junho 2019, com a consequente retificação das datas das progressões subsequentes. Aduz, em síntese, que: a) é ocupante do cargo de professor do Magistério Superior, integrante do quadro pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, lotado Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, matricula no SIAPE nº 3943432, admitido em 12 de junho de 2015 e carga horária de 40h semanal com dedicação exclusiva; b) ajuiza a presente ação com o objetivo de requerer a correção das progressões por mérito, considerando que a Autarquia Ré desconsidera o interstício necessário para progressões futuras após o docente obter a aceleração da promoção com a apresentação do título de Mestre ou Doutor; c) o servidor ingressou na carreira em 12 de junho de 2015 no primeiro nível da carreira - Adjunto A01 e realizou a primeira progressão por mérito para Adjunto A02 em 12 de junho de 2017, após o cumprimento dos requisitos elencados na Lei 12.772/12. Em seguida, após a aprovação no estágio probatório, em 12 de junho de 2018 a parte obteve o direito a aceleração da promoção para Adjunto C01; d) obteve a sua próxima progressão para Adjunto C02 em 12 de junho 2020, quando, na realidade, a progressão deveria ter sido obtida em 12 de junho de 2019; e) erroneamente, a Autarquia Ré simplesmente desconsidera 1 ano de efetivo exercício, contramão ao que estabelece o Art. 100 da Lei 8.112/901 , atrasando o crescimento do servidor na carreira, considerando que no ano de 2019 a parte deveria ter progredido para Adjunto C02, podendo já solicitar em 2025 a progressão para Adjunto D01. A UFRN apresentou contestação impugnando a concessão do benefício de justiça gratuita e arguindo a preliminar de prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o que importa relatar. Decido. Pretende a parte autora a anulação de ato administrativo de progressão funcional ocorrido em 12 de junho 2020 e a correção da data de sua progressão funcional por mérito, com reflexos nas posteriores progressões. Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, por não ter a UFRN trazido elementos a desconstituir a afirmação de hipossuficiência da parte autora, estando os rendimentos do autor dentro do limite adotado por este juízo para a concessão dos benefícios de justiça gratuita. Por outro lado, a prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito suscitada pela UFRN merece acolhimento. Nos termos do Decreto n.º 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1.º). No caso, o ato administrativo de progressão funcional ocorreu em 12 de junho de 2020, alegando o autor que ele deveria ter ocorrido em 12 de junho de 2019. Considerando que a ação foi ajuizada apenas…

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