Processo 0023510-47.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023510-47.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0023510-47.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$110.800,00 Autor(s):   ANA MARIA DE PAULA CORDEIRO representado(a) por PAULO HENRIQUE DE ALCANTARA Réu(s):   Banco Votorantim S.A. Dgongora Comercio de Veículos Ltda DECISÃO SANEADORA   I. Síntese Processual Trata-se de ação ajuizada por Ana Maria de Paula Cordeiro em face de DGongora Comércio de Veículos Ltda. e do Banco Votorantim S.A. A parte autora alegou preliminarmente, em síntese, que: a) há relação de consumo entre as partes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; b) é parte hipossuficiente técnica e economicamente, motivo pelo qual requer a inversão do ônus da prova; c) estão presentes os pressupostos legais para a concessão de tutela de urgência, diante do risco de dano e da probabilidade do direito, a fim de determinar a transferência imediata do bem. No mérito, sustenta, em síntese, que: a) adquiriu veículo usado junto à primeira requerida, financiado pela segunda requerida, sem que houvesse a transferência do bem pela revendedora mesmo após o pagamento; b) o veículo estaria com bloqueio administrativo em razão da ausência de transferência; c) no caso de impossibilidade de transferência, deveria ser declarado rescindido o contrato de compra e venda e determinada a devolução dos valores pagos pela parte e do veículo GM/CRUZE, placa BMH8G36, dado em troca na transação; e d) em razão da frustração e do desgaste moral, caberia a indenização em danos morais pelo atraso na entrega da ATPV. Dessa forma, requereu: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a imediata transferência do bem; c) na impossibilidade de cumprimento da liminar, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a devolução dos valores pagos; d) a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2 - 1.12). Promovido o recolhimento das custas processuais pela parte autora (mov. 19). Determinada a emenda à inicial, a fim de incluir a instituição financeira responsável pelo contrato de financiamento do veículo (mov. 25).  Promovida à emenda à inicial em mov. 27, o Juízo recebeu a inicial com a concessão da tutela de urgência requerida, a fim de determinar a entrega da ATPV para regularização da transferência e registro da alienação fiduciária (mov. 30). Citado (mov. 65), o BANCO VOTORANTIM S.A. contestou o feito (mov. 67), aduzindo, preliminarmente, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a controvérsia envolve falha na prestação de serviços pela corré DGongora Comércio de Veículos Ltda., não tendo o Banco Votorantim participado da negociação ou possuído qualquer ingerência sobre o bem; b) o valor da causa deveria ser arbitrado pelo juízo com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade; c) inexistindo vínculo jurídico ou econômico com a venda do veículo, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva e extinto o processo sem…

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