Processo 0023512-30.2014.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0023512-30.2014.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARINA PAULA CARREIRA ROLIM REQUERIDO: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Vistos, etc. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada em Id. 141422116, voltada contra a constrição deferida em Id. 139889434 sobre o imóvel registrado sob a Matrícula n.º 24467 do 3.º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, consistente no Apartamento n.º 302, Bloco 25, do Condomínio Residencial Bela Vida I, localizado na Rodovia do Tapanã, n.º 4.340, nesta capital. A impugnante sustenta, em síntese, duas teses: a primeira, de excesso de penhora, fundada na alegação de que o crédito da exequente já se encontra habilitado no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial do Grupo PDG pelo valor de R$ 18.844,22, o que tornaria desnecessária a constrição imobiliária; a segunda, de que o débito exequendo, calculado nos termos da condenação, não superaria R$ 10.698,31, valor que, segundo a impugnante, já estaria coberto pela habilitação, configurando quitação ou excesso. A exequente apresentou réplica em Id. 158624853, confirmando a existência da habilitação, porém no importe de R$ 18.444,22, discordando dos cálculos da executada por ausência de cômputo da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, e apresentando planilha própria em Id. 158624855, atualizada até outubro de 2025, que apura débito de R$ 16.879,40. Ao final, a exequente requer a suspensão da penhora e, confirmada a inscrição no quadro de credores com valor suficiente, a extinção do presente cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Da alegação de excesso de penhora, extrai-se que a arguição é prematura e, neste momento, juridicamente insustentável. O art. 831 do Código de Processo Civil veda a penhora que exceda o valor da execução, sendo certo que tal aferição pressupõe, necessariamente, o conhecimento do valor de mercado do bem constrito. No caso dos autos, o oficial de justiça avaliador ainda não procedeu à diligência de avaliação determinada em Id. 139889434, de modo que o valor venal do imóvel permanece desconhecido. Sem esse dado objetivo, qualquer juízo acerca da proporcionalidade entre o bem penhorado e o débito exequendo seria meramente especulativo e incompatível com a exigência de fundamentação concreta das decisões judiciais, nos termos do art. 489, §1.º, do Código de Processo Civil. A alegação de excesso é, portanto, rejeitada nesta fase processual, ressalvado o direito da executada de renová-la após a realização da avaliação judicial, na forma do art. 848, II, do mesmo diploma. Quanto à controvérsia sobre os valores, a planilha apresentada pela executada em Id. 141422118 não merece acolhimento. Regularmente intimada para pagamento voluntário e transcorrido o prazo de 15 dias sem adimplemento, incidem de pleno direito, de forma automática e cogente, a multa de 10% e os honorários de advogado de igual percentual, nos estritos termos do art. 523, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. A incidência desses acréscimos não comporta exclusão, redução ou modulação por iniciativa do executado, tratando-se de consequência legal inexorável do descumprimento da obrigação no prazo assinalado. A omissão desses encargos na planilha da impugnante revela metodologia de cálculo inadequada, que não reflete o real estado da obrigação exequenda. Em contrapartida,…
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