Processo 0023513-23.2026.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0023513-23.2026.8.27.2729/TO EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pela Fazenda Pública credora, em desfavor do(s) contribuinte(s) identificados na petição inicial, que veio instruída com a(s) respectiva(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa. Assim, estando o feito em termos, recebo a inicial e determino, sequencialmente, as seguintes providências: 01) A CITAÇÃO , via oficial de justiça quando nesta Capital e via AR ou Carta Precatória, quando em outro Município, do(s) executado(s) para pagar em cinco dias o débito integral ou garantir o juízo da execução, observando, neste último caso, as disposições do artigo 9º da Lei nº 6.830/80 1 , ou, ainda, comprovar que obteve parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ficando, desde já, arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos; 1.1) Havendo requerimento expresso da Fazenda Pública Exequente para a citação do(s) sócio(s) constante(s) na Certidão de Dívida Ativa , após o exaurimento das tentativas de recebimento do crédito junto à pessoa jurídica, DETERMINO a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da ação 2 e sua CITAÇÃO , nos termos deste despacho. 02) Frustrada a citação, em razão da parte executada não ter sido encontrada no endereço indicado, ou ante a inexatidão dos dados informados pela Fazenda Pública, PROMOVA-SE a consulta do endereço da parte executada via sistemas SERPRO e RENAJUD; 03) Localizado novo endereço do(s) executado(s), EXPEÇA-SE novo mandado de citação. 04) Havendo indícios de que o(s) executado(s) esteja tentando se esconder, CITE-SE POR HORA CERTA , observados os requisitos do artigo 252 do Código de Processo Civil 3 ; 05) Em caso de expedição de AR para outro Município, caso o executado não seja encontrado no local, o endereço tenha sido insuficiente, ou o executado não tenha sido encontrado, EXPEÇA-SE carta precatória de citação; INTIME-SE o exeqüente para efetuar o pagamento das custas de locomoção no prazo de 30 dias. Não efetuado o pagamento, intime-se novamente no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485 do CPC. Advirta-se ao exeqüente que a falta de pagamento da diligência ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC; 06) Desde já fica DEFERIDA a CITAÇÃO POR EDITAL no caso do AR retornar com a informação "mudou-se". Nesta hipótese, verificar se o endereço para o qual foi expedida a carta é o mesmo correspondente ao sistema SERPRO. 07) Efetuadas as consultas nos sistemas SERPRO e RENAJUD, e frustradas as tentativas de citação, EXPEÇA-SE o respectivo EDITAL DE CITAÇÃO , com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as disposições do art. 8º, IV, da Lei de Execuções Fiscais; 08) Efetivada a citação editalícia e não havendo manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado nos autos, bem como realizada a intimação do Executado, via Edital, para opor embargos, em caso de inércia, DESDE JÁ FICA NOMEADA a Defensoria Pública como CURADORA ESPECIAL , nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser intimado, apenas nos casos em que houver constrição de bens e valores do executado; 09) INCLUA-SE no mandado de citação a informação quanto à eventual possibilidade de quitação do débito de forma parcelada, a ser…
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