Processo 0023513-84.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0023513-84.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível)
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023513-84.2026.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 2 VARA CIVEL Ação: 0807519-10.2025.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00289124 AGTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: DR(a). DIEGO MARTIGNONI OAB/RS-065244 AGDO: LUIS CARLOS VELHO MAGALHAES ADVOGADO: WANDER FREITAS DA VITÓRIA OAB/ES-036302 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. VITOR MARCELO RODRIGUES 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023513-84.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: LUIS CARLOS VELHO MAGALHAES RELATOR DES. VITOR MARCELO RODRIGUES ... Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. REGULARMENTE INTIMADA, A RECORRENTE DEIXOU DE REALIZAR A COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por uma das Rés contra decisão prolatada pelo Juízo a quo que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo Autor, objetivando a reforma do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se o recurso interposto preencheu os requisitos de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 1.007 do CPC exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso. 4. Devidamente intimada para complementação das custas, a Agravante não procedeu à complementação do preparo, conforme certidão acostada aos autos. 5. A inércia da parte recorrente após intimação impede o conhecimento do recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. 6. Assim, deixo de conhecer do recurso, uma vez que ausente o pressuposto de admissibilidade previsto pelo artigo 1.007 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Não conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 333.195/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/08/2013. TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0010037-76.2026.8.19.0000, Rel. Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, Nona Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2026; Agravo de Instrumento nº 0005078-62.2026.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 14/04/2026; Agravo de Instrumento nº 0035889-73.2024.8.19.0000, Rel. Des. Renata Machado Cotta, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 25/05/2024. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, no Id. 251218642, nos autos do processo originário nº 0807519-10.2025.8.19.0067, nos seguintes termos: "Cuida-se de ação de repactuação de dívidas proposta por LUIS CARLOS VELHO MAGALHAES em face de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO PAN S.A, MERCADO PAGO, NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,…

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