Processo 0023517-25.2024.8.16.0017

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0023517-25.2024.8.16.0017
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Maringá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos n. 0023517-25.2024.8.16.0017 Processo:   0023517-25.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   13/09/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS SENTENÇA: 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS, brasileiro, filho de Keila Cristina da Silva Fonseca e Cleiton dos Santos, nascido aos 19/9/2002 (com 21 anos à época dos fatos), portador do RG n. 13.807.961-9/PR, inscrito no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, residente no Albergue Santa Luiza de Marillac, no Município de Maringá/PR, imputando-lhe a prática do seguinte fato considerado delituoso, in verbis: Consta dos autos de Inquérito Policial que em data de 13 de setembro de 2024, por volta das 13h00min, nas proximidades da Vila Olímpica, entidade cultural, recreativa e esportiva, na Avenida Duque de Caxias, nº 1360, Zona 07, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS, na companhia do adolescente A.M.S., (17 anos de idade – 01/02/2007), em unidade de desígnios, traziam com eles, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 09g (doze gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, causadora de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, consoante Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – conforme Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Termos de Depoimentos (seqs. 1.5 à 1.8, 1.15 e 1.16), Auto de Interrogatório (seqs. 1.9 e 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12), Auto de Constatação Provisória (seq. 1.14), Boletim de Ocorrência (seq. 1.17), Mídias (seqs. 1.20 à 1.24) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 47.1). De acordo com os autos, a equipe da Guarda Municipal recebeu informações da Central de Monitoramento de que 03 (três) indivíduos comercializavam substâncias ilícitas nas imediações da Vila Olímpica. Por conseguinte, no local foram abordados o denunciado LUCAS MATHEUS DE OLIVEIRA DA SILVA, a testemunha Winicyus Damasceno e o adolescente A.M.S. Em buscas pessoais, foram encontrados com o denunciado LUCAS MATHEUS DE OLIVEIRA DA SILVA a quantia de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) em notas diversas e 02 (dois) aparelhos celulares, enquanto com o adolescente A.M.S. foi apreendida a precitada substância entorpecente ilícita – conforme Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.9. Por sua vez, nada de ilícito foi apreendido em poder da testemunha Winicyus Damasceno, o qual trazia consigo apenas: 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor preta; 01 (uma) bicicleta, marca Monark, cor vermelha; e 01 (um) caixa de som, marca Kapbom, cor preta com alça laranja – conforme Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.9. Em análise às imagens capturadas pelo sistema de vigilância da Guarda Municipal, os agentes constataram a participação do adolescente A.M.S., responsável por trazer consigo as drogas,…

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