Processo 0023518-45.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023518-45.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOHNNY DA SILVA OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por JOHNNY DA SILVA OLIVEIRA LIMA , pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial: "nulidade de auto de infração de trânsito em razão da ausência de dupla notificação ao condutor identificado e decadência do direito de punir". Dispensado o relatório. Decido. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar a tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. No caso concreto, a parte autora requer em sede de liminar, o seguinte: ... a) Que vossa excelência ordene liminarmente que o Requerido, suspenda imediatamente os efeitos do auto de infração de trânsito nº P000223095 , sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); grifei Quanto ao primeiro requisito legal positivo, vislumbro a sua presença no caso em apreço com fundamento nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois a ausência de qualquer uma das notificações administrativas configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Explico. Isso porque, além das alegações da parte autora, não se pode exigir do autuado comprovação de sua notificação em relação à autuação e à penalidade aplicada, mormente por se tratar de prova de fato negativo (prova diabólica), logo se presume que ela não ocorreu; e se a parte requerida não se desincumbir de seu ônus probatório, a fim de demonstrar que o autor recebeu a notificação de autuação, atrairá a nulidade do auto de infração ora impugnado e de todo o respectivo processo administrativo. Nesse sentido, registro: "APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Infrações de trânsito – Declaração de Nulidade de ato administrativo consubstanciado em multa de trânsito – Alegada ausência de notificação – Admissibilidade – Ausência de demonstração da notificação – Não se pode exigir do autuado comprovação de sua…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.