Processo 0023519-26.2024.4.05.8200
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023519-26.2024.4.05.8200 RECORRENTE: AILSON ALEXANDRE LOURENCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS - PB32445 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO AO PESCADOR ARTESANAL. MP 908/2019. DESASTRE AMBIENTAL POR DERRAMAMENTO DE ÓLEO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INSCRIÇÃO ATIVA NO RGP E ATUAÇÃO EM ÁREA MARINHA/ESTUARINA. AUSÊNCIA DO NOME DO AUTOR NAS RELAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR DESPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023519-26.2024.4.05.8200 RECORRENTE: AILSON ALEXANDRE LOURENCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS - PB32445 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023519-26.2024.4.05.8200 RECORRENTE: AILSON ALEXANDRE LOURENCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS - PB32445 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO 1. Embargos declaratórios propostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do autor ante a falta de preenchimento de requisitos legais para efeito de concessão do auxílio-emergencial a pescador artesanal afetados pelo derramamento de óleo ocorrido no litoral brasileiro, tomando como base sites do governo, destacando que o autor não consta da lista de pescadores com RGP ativo na época do acidente. 2. O embargante aponta omissão e contradição no acórdão, argumentando que a União não cumpriu a ordem judicial, limitando-se a juntar documento já existente nos autos, enquanto o autor demonstrou impossibilidade material de obter o formulário de requerimento de Licença de Pescador diretamente no órgão competente, tendo enviado e-mails sem resposta. O embargante sustenta que o acórdão ignorou esse descumprimento pela União e contraditoriamente imputou ao autor a ausência de prova, sem analisar a inversão do ônus probatório determinada pelo juízo e sem se manifestar sobre a validade do formulário de requerimento como meio de prova do requisito de atuação em área marinha/estuarina exigido pela MP 908/2019. 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não servindo como instrumento de rediscussão de matéria já decidida ou de recurso de revisão do acórdão embargado. 4. O acórdão embargado analisou expressamente todos os requisitos legais previstos na MP 908/2019 para concessão do auxílio emergencial pecuniário, concluindo pela ausência de comprovação da inscrição ativa ou protocolada no RGP e da atuação em área marinha ou estuarina, elementos indispensáveis e cumulativos para o reconhecimento do direito postulado. 5. A União Federal apresentou documentação oficial por meio do Ofício n.º 11.180/2024/COREJEFAP/PRU5R/PGU/AGU, contendo relação dos pescadores artesanais que possuíam RGP ativo no período do desastre, da qual não consta o nome do embargante, bem como disponibilizou link oficial com a relação por número de RGP dos beneficiários…
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