Processo 0023521-22.2025.8.16.0019

TJPR • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0023521-22.2025.8.16.0019
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 3309-1728 - E-mail: thauana.cardoso@tjpr.jus.br Autos nº. 0023521-22.2025.8.16.0019   Processo:   0023521-22.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Arrolamento Sumário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$23.155,00 Requerente(s):   BRUNO GUILHERME RIBEIRO JOSELY MALAQUIAS DE OLIVEIRA RIBEIRO RODRIGO RIBEIRO Requerido(s):   ESPÓLIO DE PEDRO VALDENIR DE ALMEIDA RIBEIRO   O inventariante juntou o termo de renúncia à herança assinado por todos os herdeiros no mov. 33.2; o extrato do veículo VW/GOL 1.0 no mov. 33; o CRLV do veículo I/FORD RANGER XLT CD4 32, em nome de NEURI GORTE, no mov. 33.4; a CENSEC no mov. 38.4; a procuração outorgada pela esposa de um dos herdeiros, ANDRIELE, no mov. 38.3, bem como a certidão de casamento deles no mov. 38.5. Pois bem. Em primeiro lugar, verifica-se que foi juntado CRLV de veículo diverso do que está sendo inventariado. Para tanto, cumpre que o correto seja acostado ao feito, inclusive porque, ao que consta, o veículo VW/GOL está alienado fiduciariamente. E sendo isso, como a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário até a quitação da dívida garantida (Lei nº 4.728/1965, art. 66), deve ser comprovada a consolidação da propriedade em favor do espólio ou, ao revés, limitada a partilha aos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento (sem prejuízo da inclusão da dívida remanescente).  Em segundo lugar, reputo como prejudicada a pretensão de renúncia à herança, já que constou expressamente no termo de mov. 33.2 que os herdeiros renunciam em favor da cônjuge supérstite JOSELY MALAQUIAS DE OLIVEIRA RIBEIRO – o que, por sua vez, é hipótese de cessão gratuita de direitos hereditários, que deve ser necessariamente formalizada por instrumento público, nos termos do artigo 1.793 do CC, conforme já referendado na decisão de mov. 26. Em face do exposto, intime-se a inventariante para (i) juntar o CRLV do veículo VW/GOL; (ii) limitar a partilha aos direitos do contrato de financiamento, caso o automóvel esteja alienado fiduciariamente e, conforme for, incluir a dívida do financiamento; (iii) juntar a petição de arrolamento, na forma do artigo 653 do CPC (qualificando a meeira e os herdeiros, descrevendo o automóvel em sua integralidade e, posteriormente, para fins de partilha, realizando o decote da meação e partilhando o restante entre os herdeiros). Prazo de 15 dias, pena de remoção (CPC, 622). D.N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente

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