Processo 0023525-14.2010.8.17.0001
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0023525-14.2010.8.17.0001 EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245793254 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, na forma da Lei nº 6.830/80, em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A (LOCALIZA LTDA), para satisfação de crédito tributário de ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Conforme relatado pela parte executada, os Embargos à Execução Fiscal em apenso (nº 0045455-54.2011.8.17.0001) foram julgados procedentes em 1º grau. A decisão, contudo, foi reformada, quanto ao mérito, em reexame necessário pelo E. TJPE, que reconheceu a exigibilidade do ICMS e reduziu a multa de 200% para 75%. Em embargos infringentes, o julgado foi parcialmente reformado para manter o ICMS somente quanto às vendas de veículos realizadas antes de completados 12 (doze) meses da aquisição, afastando-se a exigência quanto às vendas posteriores a esse prazo. Interpostos recursos por ambas as partes, sobreveio o julgamento, pelo STF, do Tema nº 1012 de repercussão geral (RE nº 1.025.986/PE), fixando-se a tese de que é constitucional a incidência do ICMS sobre a venda, por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição junto à montadora. A executada, então, através da petição de ID 166105040 informou a quitação, no âmbito do PERC 2023, da parcela remanescente do débito, relativa às vendas anteriores a 12 meses, e requereu a extinção do feito e a desoneração da Carta de Fiança nº 100411060043300, ante a recusa do banco em cancelá-la espontaneamente. Instado, o Estado de Pernambuco confirmou a adesão parcial ao PERC 2023 e o pagamento do valor apurado, ressaltando a desnecessidade de substituição da CDA por bastar simples retificação aritmética, e manifestou concordância expressa com a extinção da execução e com a liberação da garantia. É o relatório. Decido. O crédito exequendo já se encontra definitivamente delimitado por decisão transitada em julgado nos embargos à execução, por força da qual permaneceu exigível apenas quanto às vendas anteriores a 12 meses da aquisição (Tema 1012/STF) e inexigível quanto às demais. A parcela devida foi integralmente quitada no âmbito do PERC 2023, fato confirmado pelo próprio exequente, restando o saldo remanescente insubsistente por força da coisa julgada. Configuram-se, assim, as hipóteses do art. 924, incisos II e III, do CPC, de satisfação da obrigação de uma parte da dívida e obtenção da extinção da outra. Ademais, extinta a obrigação principal, não mais se justifica a manutenção da Carta de Fiança nº 100411060043300, devendo ser desonerada e autorizado seu cancelamento pela instituição financeira emitente, cuja recusa administrativa não pode prevalecer diante da extinção judicial do débito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 924, incisos II e III, e art. 925, do CPC, reconhecendo a quitação, no âmbito do PERC 2023, da parcela relativa às vendas anteriores a 12 meses da…
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