Processo 0023525-20.2025.5.16.0016

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0023525-20.2025.5.16.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA AP 0023525-20.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: AUGUSTO CARLOS LOPES DE CARVALHO AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0023525-20.2025.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: AUGUSTO CARLOS LOPES DE CARVALHO AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto por exequente contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, declarou sua ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O título executivo coletivo deferiu adicional de insalubridade de 20% exclusivamente aos empregados que laboraram nos setores de açougue e peixaria com acesso a câmaras frigoríficas. O exequente, registrado como operador de caixa e operador de loja, sustenta que na prática exercia múltiplas funções e acessava câmaras frias, requerendo reabertura de instrução probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o exequente demonstrou enquadrar-se na hipótese fática do título executivo coletivo, condição para sua legitimidade ativa no cumprimento individual de sentença, e se é admissível a produção de prova testemunhal em fase de execução para suprir a ausência de prova documental. III. Razões de decidir 3. O título executivo coletivo é expresso ao limitar o direito ao adicional de insalubridade aos empregados que efetivamente laboraram nos setores de açougue e peixaria acessando câmaras frigoríficas. A ficha de registro e o histórico de alteração de cargo demonstram que o exequente exerceu formalmente as funções de operador de caixa, operador de loja, encarregado de seção e balconista, sem qualquer registro de lotação nos setores alcançados pelo título. O exequente não apresentou prova documental de que, na prática, acessava câmaras frigoríficas ou desempenhava atividades típicas dos setores de açougue e peixaria. A mera alegação de polivalência funcional é insuficiente para conferir legitimidade ativa no cumprimento de sentença coletiva. A Súmula 47 do TST trata da caracterização da insalubridade em caso de exposição intermitente, mas não supre a ausência de prova do enquadramento fático do trabalhador na hipótese do título executivo. 4. A fase de cumprimento de sentença não admite dilação probatória destinada a suprir a ausência de prova pré-constituída do enquadramento do exequente nos limites subjetivos do título executivo. O art. 509, § 4º, do CPC veda discutir de novo a lide ou modificar a sentença na fase de liquidação. O princípio da primazia da realidade pode ser invocado em ação individual própria, mas não autoriza transformar a execução em nova fase de conhecimento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Petição conhecido e desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do exequente. Referências: Art. 485, VI, e arts. 506 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 897, alínea a, da Consolidação das Leis do…

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