Processo 0023525-43.2025.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0023525-43.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : CARLUCIO FELISBERTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. A LITIGÂNCIA ABUSIVA COMPROMETE A BOA-FÉ PROCESSUAL, A EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL, SENDO LEGÍTIMA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENIR E COIBIR TAIS CONDUTAS, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DO TEMA N. 1.198/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a configuração de litigância predatória decorrente do fracionamento de demandas e do abuso do direito de ação, afastando a aplicação de multa por ausência de prejuízo à parte contrária e suspendendo a exigibilidade das custas em razão da justiça gratuita. 2. Apelação em que a parte autora sustenta a regularidade da demanda, a inexistência de litigância de má-fé e a necessidade de prosseguimento do feito, com apreciação do mérito dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira pugnando pela manutenção da sentença. 4. Ausência de manifestação ministerial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta da parte autora configura litigância predatória apta a justificar o indeferimento da inicial por ausência de interesse processual; e (ii) saber se tal indeferimento viola o direito de acesso à justiça. III. Razões de decidir 3. A propositura reiterada de ações semelhantes, com alegações genéricas e fracionamento artificial de pretensões, configura litigância predatória e abuso do direito de ação. 4. O abuso do direito de demandar afasta o interesse processual ao comprometer a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, autorizando o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 5. O indeferimento da inicial constitui medida legítima de preservação da boa-fé, da cooperação e da eficiência processual, em consonância com as diretrizes do CINUGEP e da Resolução CNJ nº 349/2020. 6. O direito de acesso à justiça submete-se à observância dos deveres processuais e não é violado pelo reconhecimento do abuso do direito de ação. 7. A utilização reiterada de petições padronizadas, com possível reaproveitamento de procurações e ausência de individualização da demanda, caracteriza indícios de litigância predatória, justificando maior rigor na verificação dos pressupostos processuais, conforme diretrizes do CNJ (Resolução nº 349/2020 e Recomendação nº 159/2024) e entendimento consolidado do STJ (Tema 1.198). 8. A litigância abusiva compromete a boa-fé processual, a eficiência da jurisdição e o devido processo legal substancial, sendo legítima a adoção de medidas para sua prevenção, conforme a Recomendação CNJ nº…
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