Processo 0023526-61.2022.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0023526-61.2022.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Palmas
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0023526-61.2022.8.27.2729/TO REQUERIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes informaram a composição amigável do débito exequendo. Conforme manifestação juntada aos autos, a parte requerida/executada apresentou proposta de pagamento do valor atualizado de R$ 4.595,05, consistente em: a) utilização de parte do valor já bloqueado nos autos, mediante expedição de alvará em favor da parte requerente/exequente, no importe de R$ 1.186,94; b) pagamento do saldo remanescente de R$ 3.408,11, parcelado em 10 parcelas de R$ 340,81, com vencimento da primeira parcela no dia 30 do mês seguinte à homologação do acordo, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. A parte exequente manifestou expressa concordância com a proposta apresentada, indicando, inclusive, os dados bancários para recebimento dos valores acordados. Nos termos dos artigos 22, § 1º, e 57 da Lei nº 9.099/95, é cabível a homologação judicial do acordo, seja ele decorrente de audiência de conciliação ou celebrado extrajudicialmente, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial. Verifica-se, portanto, que o acordo celebrado é lícito, possível e determinado, além de versar sobre direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual deve ser homologado, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo por sentença a transação firmada para que surta seus efeitos legais e jurídicos, com fundamento no art. 57 e 22, § 1° da Lei nº 9.099/95, por consequência, declaro a extinção do feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. À CPE - Bloco dos Juizados Especiais: - Intimar as partes pelo prazo de 10 (dez) dias; - Promover o encerramento de prazo em caso de renúncia do direito ao recurso e certificar o trânsito em julgado com a data da publicação da sentença; - Proceder à transferência e expedir alvará eletrônico ao beneficiário do crédito, na conta bancária fornecida, caso o valor do acordo seja proveniente de penhora SISBAJUD, observando o disposto no art. 2º da Portaria nº 642/2018-CGJUS/TJTO; - Expedir alvará à parte beneficiária, caso haja depósito judicial do valor acordado; - Proceder à retirada de restrição ou emitir a certidão/ofício necessários para o cancelamento da restrição, em havendo bloqueios, salvo disposição em contrário no acordo, devendo prevalecer os termos ajustados; - Advertir as partes de que, decorridos 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial, os valores serão transferidos à conta do FUNJURIS, conforme art. 2º, XIV, da Lei nº 954/1998, podendo o jurisdicionado requerer o repasse ao juízo de origem; - Arquivar os autos após o cumprimento de todas as formalidades.

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