Processo 0023528-28.2007.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023528-28.2007.8.14.0301 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB PA13179-A APELADO: SOURETUR VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA RÉ. INDICAÇÃO POSTERIOR DE ENDEREÇOS DE AVALISTAS. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR O VÍCIO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco da Amazônia S/A contra sentença que, em ação monitória ajuizada em face de Souretur Viagens e Turismo Ltda., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não efetivação da citação da pessoa jurídica ré. A instituição financeira alegou ser credora da demandada em razão de duas cédulas de crédito bancário vinculadas à modalidade “Giro Amazônia com Garantia Fidejussória”, sustentou a existência de débito líquido, certo e exigível e defendeu, em recurso, que não houve abandono da causa, que a demora decorreu de entraves processuais e que os avalistas responderiam solidariamente pela obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a extinção sem resolução do mérito da ação monitória, em razão da ausência de citação válida da pessoa jurídica ré após longo período de tramitação; (ii) estabelecer se a indicação posterior de endereços de pessoas físicas apontadas como avalistas supre a ausência de citação da pessoa jurídica originalmente demandada ou autoriza o prosseguimento da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação constitui pressuposto indispensável à constituição válida da relação processual, pois convoca o réu para integrar o processo e viabiliza o contraditório e a ampla defesa. A ação monitória exige citação válida do réu para possibilitar o pagamento, a oposição de embargos ou a formação do título executivo judicial, de modo que a ausência desse ato impede o desenvolvimento útil e regular do procedimento. A ausência de citação da pessoa jurídica ré por aproximadamente dezoito anos evidencia a falta de formação válida da relação processual e impede a manutenção indefinida da demanda. A certidão negativa do Oficial de Justiça, ao registrar que a empresa ré não funcionava no endereço indicado e que havia estabelecimento diverso no local, demonstra a frustração da diligência citatória dirigida à parte demandada. A indicação posterior de endereços de pessoas físicas apontadas como avalistas não supre a ausência de citação válida da pessoa jurídica originalmente incluída no polo passivo. A eventual responsabilidade solidária dos avalistas não afasta a necessidade de formação regular da relação processual nos limites subjetivos em que a demanda foi proposta. A inclusão dos avalistas no polo passivo exige pedido processualmente adequado, com indicação clara do fundamento jurídico, observância do contraditório e apreciação judicial, não podendo decorrer automaticamente da simples indicação de seus endereços. A intimação pessoal do autor, prevista para a hipótese de abandono processual, não se aplica à extinção fundada na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A manutenção de ação…
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