Processo 0023529-38.2021.8.16.0019

TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0023529-38.2021.8.16.0019
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0023529-38.2021.8.16.0019   Considerando que o Réu, intimado, não insistiu nos depoimentos pessoais dos Autores (mov. 294 e 300), declaro a presunção de desistência da prova, como advertido no mov. 281.1. Assim, na audiência vindoura será colhido o depoimento pessoal do Réu e ouvidas as seis testemunhas arroladas pelos Autores no mov. 102.1. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL: 8 de setembro de 2026, às 16 horas. INSTRUÇÕES PARA COLETA DE DEPOIMENTO PESSOAL: Aqueles que serão ouvidos deverão comparecer ao ato munidos de DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO, para verificação da identidade do depoente, sob pena de não serem ouvidos na oportunidade e ocorrer a preclusão (CPC, artigo 223). Caberá ao advogado da parte orientar o seu cliente quanto a esta exigência. deverá o advogado da parte que prestará depoimento pessoal informar em cinco dias o e-mail ou telefone celular de seu cliente, com conta WhatsApp Ativa (caso já não tenha disponibilizado essa informação nos autos), para que seja encaminhada a intimação para prestar depoimento pessoal; Na eventualidade de haver depoimento pessoal a ser prestado por representante legal de pessoa jurídica, deverá comparecer ao ato, sob pena de confissão em relação à matéria de fato:  o próprio empresário (no caso de empresário individual);  o representante legal da empresa (sócio-administrador);  a quem couber a administração da empresa, conforme a lei (p.ex.: sociedade anônima);  por preposto expressamente autorizado pelo representante legal da sociedade empresária a comparecer em audiência, inclusive com poder expresso para prestar depoimento pessoal em nome da empresa.  Na eventualidade de haver depoimento pessoal a ser representado por representante legal de pessoa jurídica, a intimação para prestar depoimento pessoal poderá realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, caso a empresa esteja habilitada em sistema para receber esse tipo de intimação. Na intimação, entretanto, deverá constar expressamente a advertência a que alude o art. 385, §1º do CPC (possibilidade de aplicação da pena de confissão em relação à matéria de fato em caso de não comparecimento);  Caso as informações não sejam fornecidas no prazo concedido, a parte que deverá comparecer em audiência para prestar depoimento pessoal deverá ser intimada pelas vias tradicionais (postal; mandado). Quanto às custas relativas à diligência, deverão ser previamente recolhidas pela parte contrária que solicitou a prova, salvo eventual gratuidade da justiça. Deverá a Secretaria promover prévia intimação para recolhimento de custas e, caso não recolhidas, haverá preclusão e perda da prova (CPC, artigo 223); A intimação eletrônica encaminhada à parte (quando deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) equivalerá à intimação pessoal a que alude o artigo 385, §1º do CPC.  Contudo, no convite deverá constar a advertência de que a parte, caso não compareça para prestar depoimento pessoal, não compareça ou, comparecendo, recusa-se a depor, será aplicada a pena de confissão em relação à matéria de fato.  INSTRUÇÕES PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS: Aqueles que serão ouvidos deverão comparecer ao ato munidos de DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO, para verificação da identidade do depoente, sob pena de…

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