Processo 0023531-40.2024.4.05.8103

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023531-40.2024.4.05.8103
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
31ª Vara Federal CE
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023531-40.2024.4.05.8103 AUTOR: ANTONIO CLEIRTON DA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA GONCALVES SILVA - CE27103 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ANTONIO CLEIRTON DA SILVA CARVALHO, representado(a) por MARIA LUCIA DA SILVA (ora curadora, id. 57405322), contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, bem como à condenação do requerido ao pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo (DER: 10/07/2024). Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminar de ausência superveniente de interesse processual Na manifestação de id. 80045859 o réu informa que o autor já está recebendo o benefício assistencial e, portanto, falha-lhe interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. Em consulta ao INFBEN do autor, ora anexado, verifica-se que lhe fora concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB: 717.505.883-8), com data de início (DIB) em 15/11/2024. Desse modo, na espécie, houve a perda do objeto quanto ao pedido de concessão do benefício assistencial, remanescendo o interesse de agir em relação aos valores atrasados compreendidos entre a data do primeiro requerimento administrativo DER 10/07/2024, NB: 715.433.245-0 e o dia imediatamente anterior à DIB do benefício que foi concedido administrativamente NB: 717.505.883-8, DIB/DER: 15/11/2024. Passo à análise do mérito. II.2. Mérito O benefício assistencial requestado encontra-se previsto no art. 203, V, Constituição Federal, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Para sua concessão, o interessado deve ser pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, e encontrar-se impossibilitado de prover os meios necessários a sua manutenção ou tê-la provida por sua família (renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo). Há necessidade, portanto, da observância de dois requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou com idade superior a 65 anos; e b) impossibilidade de prover os meios necessários a manutenção ou de tê-la provida pela família. II.2.1. Pessoa com deficiência ou com idade superior a 65 anos Não há necessidade de maiores digressões com relação ao requisito concernente à idade. Algumas considerações, no entanto, são pertinentes no que tange ao conceito de pessoa com deficiência. Inicialmente, registre-se que vigora um novo panorama do benefício assistencial, trazido pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, e pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais advieram como frutos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Os referidos diplomas legais alteraram o art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e,…

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