Processo 0023531-62.2025.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0023531-62.2025.8.16.0182 Processo: 0023531-62.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$59.757,66 Polo Ativo(s): Leonardo William Domingues PAULA DIAS DOMINGUES Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA 1. Dos Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida TAM LINHAS AEREAS S/A (mov. 45.1), alegando, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no julgado. A parte embargada se manifestou no mov. 51.1. Sustenta a embargante que a sentença foi omissa ao não enfrentar a tese de excludente de responsabilidade (pouso emergencial e manutenção), bem como sobre a aplicação das Convenções Internacionais. Aponta contradição no reconhecimento do fortuito do pouso médico com a manutenção da condenação, além de omissão quanto à análise probatória dos danos materiais e critérios do dano moral. Sem razão, contudo. Os embargos de declaração, conforme dispõem o art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Quanto à omissão e à contradição, especificamente, disserta Daniel Amorim Assumpção Neves que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1022, II do CPC) [...] O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma significará logicamente a negação da outra.¹ No entanto, contrariamente ao alegado, todos os pontos suscitados foram expressa e fundamentadamente analisados na sentença embargada, não havendo qualquer vício a ser sanado. Vejamos: a) Da Alegação de Omissão – Regime Jurídico Aplicável (Convenção de Montreal vs. CDC) A embargante sustenta que o juízo foi omisso por não explicitar os motivos pelos quais afastou a tese de aplicação restrita das Convenções Internacionais na quantificação do dano material. Sem razão. Primeiramente, cumpre registrar que o magistrado não está obrigado a responder a questionários das partes ou a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados, desde que fundamente sua decisão em motivos suficientes para o deslinde da causa. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera…
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