Processo 0023533-54.2024.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0023533-54.2024.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0023533-54.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) RECORRIDO : MARIA DA GRACA MELO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) ADVOGADO(A) : CAIO PINHEIRO DUTRA (OAB TO010683) RECORRIDO : GABRIELLA MELO MARTINS BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) ADVOGADO(A) : CAIO PINHEIRO DUTRA (OAB TO010683) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por passageiras em razão de alterações unilaterais em voo internacional de retorno ao Brasil, sem comprovação de comunicação adequada. As autoras alegaram que, após sucessivas modificações do itinerário e apontamento indevido de no show , foram compelidas a adquirir novas passagens aéreas no valor de R$ 11.000,00 para retornar ao país. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, insurgindo-se a recorrente quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e, subsidiariamente, quanto ao valor da compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea comprovou o cumprimento do dever de informação e das obrigações regulamentares decorrentes da alteração do voo contratado; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, por se tratar de relação de consumo, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. A transportadora não comprova a efetiva comunicação prévia das alterações promovidas no voo nem demonstra o regular cumprimento do dever de informação, deixando de se desincumbir do ônus probatório relativo ao fato impeditivo do direito das autoras. 5. A Resolução ANAC nº 400/2016 impõe deveres específicos de informação e assistência aos passageiros em casos de alteração da programação de voo, cuja observância não foi comprovada nos autos. 6. O desembolso de R$ 11.000,00 para aquisição de novas passagens decorre diretamente da falha na prestação do serviço, estando demonstrados o prejuízo material e o nexo causal. 7. A impossibilidade de retorno ao Brasil na data programada, a ausência de informações adequadas e a necessidade de adquirir novas passagens em país estrangeiro ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença mostra-se superior aos parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos análogos, impondo-se sua redução em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 9. A indenização de R$ 10.000,00, correspondente a R$ 5.000,00 para cada autora, atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A companhia aérea deve comprovar a efetiva comunicação prévia das…

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